Processo 0001347-95.2025.5.06.0003
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001347-95.2025.5.06.0003 RECORRENTE: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f57cfd3 proferida nos autos. ROT 0001347-95.2025.5.06.0003 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GENIVALDO FERREIRA DA SILVA ADRIANO FELIPE CABRAL (PE16374) Recorrido: Advogado(s): AGUIA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA DANIELLE SANTANA DOS SANTOS (PE35992) WILSON PINHO PIRES FILHO (PE45408) RECURSO DE: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão de Embargos de Declaração publicada em 28/05/2026 - Id 32d5eaf; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id ae55e7b). Representação processual regular (Id af847f0 e 92c6164). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 461 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 2ad1d23): "DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DA TESTEMUNHA REFERIDA, SUSCITADA PELO RECORRENTE, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS (...) É cediço que os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cuidando pelo andamento rápido das causas, na forma disposta no art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para tanto, podem e devem dispensar produção de provas ou diligências solicitadas pelas partes quando se apresentem desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando os demais elementos do processo que permitam a formação do seu convencimento, ex vi do art. 371 do Código de Processo Civil, sendo esta, de fato, o caso dos autos. Importa ressaltar, ainda, consoante motivação exposta pela Juíza condutora da instrução processual, com a qual comungo inteiramente, cabia ao reclamante arrolar, no prazo conferido em audiência inicial, as testemunhas que desejava ouvir, o que, entretanto, não cuidou relativamente ao referido senhor que lhe rendeu no plantão. Concluo, assim, que não há ofensa à sistemática constitucional apontada pelo recorrente. Ao contrário, dos autos exsurge a observância concreta do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Não vinga, portanto, a decantada nulidade do processo por cerceio ao amplo direito de defesa." Sopesando os argumentos encetados pela parte recorrente à luz dos fundamentos do acórdão, não vislumbro as violações apontadas, uma vez que o julgamento decorreu da análise dos elementos de convicção com esteio nas provas dos autos e na legislação aplicável à espécie, tendo concluído no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária antes de uma…
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