Processo 0001347-98.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001347-98.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: GABRIEL VINICIOS RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: RAFAEL MARTINS REIS XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 124893f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta pela parte reclamante GABRIEL VINICIOS RODRIGUES DA SILVA em face da primeira reclamada RAFAEL MARTINS REIS XXX.XXX.XXX-XX e da segunda reclamada THAMIRES SIDRONIO FRAZAO XXX.XXX.XXX-XX, decido: 1. Ratificar a decisão de ID 0af8dd4, que indeferiu o sobrestamento do feito, por não ter o caso estrita relação de pertinência com o Tema 1.389 do STF; 2. rejeitar a impugnação ao valor da causa; 3. Acolher a alegação das partes reclamadas, de que os valores atribuídos aos pedidos são limitativos em liquidação, exceto no que diz respeito ao acréscimo de atualização monetária/juros; 4. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, para: 4.1. declarar a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada; 4.2. declarar a existência de grupo econômico entre a primeira reclamada e a segunda reclamada; 4.3. condenar a primeira reclamada às obrigações de fazer e de pagar constantes da fundamentação, em favor da parte reclamante; 4.4. condenar a segunda reclamada a responder solidariamente pelas obrigações cominadas na presente sentença à primeira reclamada, sem qualquer exclusão. 4.5. condenar as reclamadas à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/ aos advogados da parte reclamante, no percentual e proporção indicados na fundamentação; 5. condenar a parte reclamante à obrigação de pagar honorários advocatícios de sucumbência às advogadas/ aos advogados da parte reclamada, no percentual e proporção indicados na fundamentação; manter a obrigação da parte reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. 6. suspender a análise quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, indenizadas ou gozadas, até nova deliberação nos autos do RE 1072485 / PR. Tal suspensão limita-se exclusivamente à apuração e exigibilidade dessa específica verba previdenciária, em observância ao Tema nº 985 do STF (RE 1072485/PR), não obstando o regular prosseguimento do feito para liquidação e execução das demais parcelas da condenação que não guardam relação com a matéria suspensa. Deferidos os benefícios de Justiça Gratuita à parte autora. Contribuição previdenciária, descontos fiscais, correção monetária e juros de mora, conforme fundamentação. Tudo nos limites da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Na fase de liquidação das obrigações de pagar quantia, observem-se as definições expressas na fundamentação acerca da extensão da obrigação, correção monetária/juros. Observe-se também o limite quantitativo indicado para cada parcela líquida na petição inicial, respeitado o acréscimo da atualização monetária e dos juros. Os prazos para cumprimento das obrigações de fazer e/ou entregar coisa certa constam da fundamentação da presente sentença. O prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução, na hipótese de não haver disposição diversa na fundamentação da…
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