Processo 0001348-05.2025.8.16.0148

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001348-05.2025.8.16.0148
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Londrina
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos NU. 0001348-05.2025.8.16.0148 Processo:   0001348-05.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   05/03/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA Réu(s):   DIRCE MATEUS EVANGELISTA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com base no incluso inquérito policial, denunciou a ré DIRCE MATEUS EVANGELISTA, qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções do art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal nos seguintes termos (seq. 24.1): Ato Criminoso Art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal. (Furto qualificado pelo abuso de confiança) 1. Num horário não precisado, mas certamente no dia 28 (vinte e oito) de fevereiro de 20251, a denunciada DIRCE MATEUS EVANGELISTA, agindo com vontade livre e consciente, tomou para si, visando assenhoramento definitivo, 01 (um) telefone celular “iPhone 15 Pro White Titanium”, marca Apple, cor branca, avaliado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pertencente à vítima LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA. 2. Naquela ocasião, DIRCE MATEUS EVANGELISTA foi até o imóvel situado na Rua Denis Papin, n.º 560, bairro Jardim Pinheiros, apartamento 102, bloco “E”, em Londrina/PR, onde prestava serviços domésticos como diarista. Lá chegando, a denunciada, aproveitando-se do fato de possuir acesso ao cômodo onde o item subtraído era armazenado, tomou para si o referido objeto e, depois de invertida a posse da “res”, evadiu-se do local. 3. Na data dos fatos, o ofendido LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA estava em viagem, iniciada em 27 de fevereiro de 2025. Antes de se ausentar, confiando na denunciada — que prestava serviços como diarista em sua residência às sextas-feiras — deixou as chaves do imóvel com sua sogra, para que DIRCE MATEUS EVANGELISTA pudesse buscá-las e realizar a limpeza durante sua ausência. Contudo, ao retornar, em 05 de março de 2025, o ofendido percebeu o desaparecimento de seu aparelho celular, que estava guardado no interior de um guarda-roupa. No dia seguinte, utilizando o serviço de rastreamento “iCloud”, ele conseguiu levantar a localização do dispositivo, que indicava um endereço na Rua Alzira Tiburski, ao lado do estabelecimento comercial denominado “Adonis Motos”, localizado na região central do município de Rolândia/PR. 4. De posse dessa informação, LUCAS DE OLIVEIRA MOREIRA dirigiu-se até este local e constatou que o endereço indicado correspondia à residência de DIRCE MATEUS EVANGELISTA. Considerando que ela havia sido a única pessoa a frequentar sua casa durante sua ausência, o ofendido compareceu à Delegacia de Polícia e registrou Boletim de Ocorrência (cf. mov. 1.2). 5. Em ato contínuo, a Autoridade Policial deslocou-se ao imóvel indicado e, no local, encontrou o aparelho celular em posse da denunciada, DIRCE MATEUS EVANGELISTA, realizando sua imediata apreensão (cf. vídeo presente no mov. 1.13). 6. A denunciada praticou o crime com a utilização de abuso de confiança, posto que, como já dito, ela trabalhava para o ofendido semanalmente na condição de diarista e, em razão disso, possuía acesso ao imóvel, inclusive ao local no qual o…

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