Processo 0001348-14.2025.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001348-14.2025.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargadora Solange Moura de Andrade
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001348-14.2025.5.06.0122 RECORRENTE: PAULO JUNIOR DE LIMA RECORRIDO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTA CAUSA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante em face de acórdão que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a dispensa por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão padece de omissão ou contradição fática ao manter a justa causa sem exaurir a tese de suposta coação hierárquica e a necessidade de gradação pedagógica, ou se os embargos traduzem apenas o inconformismo da parte com a valoração da prova e o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para o reexame de fatos e provas. O acórdão enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada a alegação de ingerência do superior hierárquico, consignando textualmente que a tese de manipulação forçada não restou comprovada. Igualmente, não há omissão quanto ao princípio da proporcionalidade e gradação da pena, ficando assentado que a improbidade atinge o núcleo da fidúcia, autorizando a aplicação imediata da penalidade máxima sem a necessidade de sanções prévias, por tornar inviável a continuidade do vínculo. A pretensão do embargante de ver reconhecida a coação e afastada a inovação recursal revela nítido intuito de reforma da decisão, o que desafia recurso próprio para a instância superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A adoção de tese explícita no acórdão, baseada na valoração da prova que afasta a alegação de coação hierárquica e fundamenta a aplicação imediata da justa causa pela quebra fiducial, afasta as alegações de omissão e contradição, sendo incabível o manejo de embargos declaratórios para forçar o reexame do mérito." ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, "a", e 897-A; CPC, art. 1.022. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. MARTHA MATHILDE FIGUEIREDO DE AGUIAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UMANA BRASIL - ASSESSORIA E CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA

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