Processo 0001348-16.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001348-16.2026.4.05.8100 AUTOR: GISELLY OSENI BARBOSA OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA FACO SANTOS BRAGA - CE25550 REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DA AERONAUTICA SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum, ajuizada em 12/01/2026, com pedido de tutela de urgência, proposta por GISELLY OSENI BARBOSA OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: 1) em sede de tutela antecipada, a prorrogação do seu tempo de serviço por um ano e posteriormente por mais um ano (dois anos), nos mesmos moldes e prazos estabelecidos para os Oficiais MFDV no decreto 12.550/2025, até o julgamento final da lide; 2) ao final, a extensão de seu tempo de serviço e declaração incidentalmente da inconstitucionalidade de parte do artigo 26, §3º do Decreto 10.986/2022, alterado pelo Decreto nº 12.550/2025, qual seja: "...médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,..." e realizando interpretação conforme a Constituição, por violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade no que tange a não abranger a permissão de prorrogação de tempo de serviço aos oficias das demais especialidades de 8 anos para 10 anos, aplicando o controle difuso de constitucionalidade, para que a autora possa ter seu tempo de serviço prorrogado conforme o previsto na norma. A autora relata que ingressou nas fileiras da Aeronáutica no ano de 2018, após aprovação em processo seletivo destinado à incorporação de profissionais de nível superior para a prestação do serviço militar temporário, tendo realizado o Estágio de Adaptação Técnico nas mesmas condições impostas aos demais candidatos do certame, independentemente da especialidade profissional, e que historicamente, o tempo máximo de permanência do militar temporário no serviço ativo era limitado a 08 (oito) anos, findos os quais ocorreria o licenciamento ex officio, nos termos da legislação de regência, mas que com a edição do Decreto nº 12.550/2025, houve a ampliação do período máximo de serviço, admitindo-se prorrogações sucessivas além do referido limite, benefício este restrito, contudo, aos militares temporários das especialidades Médico, Farmacêutico, Dentista e Veterinário. Relata que por ser Enfermeira, foi excluída da extensão normativa, estando sujeita ao licenciamento ao final do oitavo ano de serviço, acrescentando que a distinção promovida pelo Decreto nº 12.550/2025 viola o princípio constitucional da isonomia, por estabelecer tratamento desigual entre militares temporários que se encontrariam em idêntica situação jurídica, todos pertencentes ao mesmo quadro, submetidos às mesmas obrigações militares e remunerados segundo os mesmos critérios legais. Afirma, ainda, que a exclusão dos oficiais enfermeiros da prorrogação ampliada comprometeria o interesse público, diante da necessidade de manutenção do efetivo de saúde no âmbito das organizações militares. Pedido de justiça gratuita indeferido. (id. 141748843) Agravo de Instrumento interposto pela autora em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, deferiu o pedido de efeito suspensivo à referida decisão no tocante ao recolhimento das custas processuais. (id. 142877620) A União apresentou manifestação sobre o pedido de tutela antecipada requerendo seu indeferimento tendo em vista a impossibilidade de deferimento de tutela em face da Fazenda Pública com a finalidade de esgotar o objeto da ação, acrescentando que a suspensão dos efeitos do licenciamento…
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