Processo 0001348-18.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001348-18.2023.5.12.0057 RECORRENTE: NELSON AHLF RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001348-18.2023.5.12.0057 RECORRENTE: NELSON AHLF RECORRIDO: EXPRESSO SAO MIGUEL S/A Tramitação Preferencial ROT 0001348-18.2023.5.12.0057 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NELSON AHLF INGRA CARINA ARGENTA (SC48471) SIBELLY LINGRENS LONGO MATOS DE MACEDO (SP332321) Recorrido: Advogado(s): EXPRESSO SAO MIGUEL S/A CHRISTIAN MAX DE ANDRADE (SC30796) MAHYARA DE OLIVEIRA LOIOLA (SC60443) RECURSO DE: NELSON AHLF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 319, 320, 324, §1º, II e III, do CPC e 840, §1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte autora defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores indicados na petição inicial. Consta do acórdão: A presente questão foi submetida por este Regional a julgamento em 19-07-2021, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000323-49.2020.5.12.0000, que resultou na aprovação da Tese Jurídica nº 6, assim definida: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (...) Portanto, até a resolução da controvérsia no TST e, em última análise, no STF, a quem compete exercer o controle concentrado de constitucionalidade de leis ou atos normativos federais e estaduais, não há como deixar de adotar o disposto na Tese Jurídica nº 6 acima transcrita, que tem efeito vinculante e é de observância obrigatória no âmbito deste Tribunal Regional. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 6º Região (0000394-93.2023.5.06.0103), no seguinte sentido: RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. LIMITE DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA INICIAL. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NO IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000. Procede o pedido do obreiro para que os valores da condenação não estejam limitados aos pedidos formulados na inicial, posto que a matéria se encontra pacificada no âmbito deste Regional, consoante a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos". Recurso provido neste ponto. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 818, II, da CLT. A parte recorrente alega que o ônus da prova quanto à regularidade da compensação de jornada pertence ao empregado, requerendo a reforma do julgado para condenação ao pagamento de horas extras. Consta do acórdão: A parte ré apresentou…
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