Processo 0001348-18.2025.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001348-18.2025.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001348-18.2025.5.11.0011 RECORRENTE: SUPERINTENDENCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ARAUJO DE MELO E OUTROS (1)                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b76f20e, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26060211254414600000016322369 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.                                       "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Litiscopnsorte contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas por empresa prestadora de serviços ao reclamante. O reclamante ajuizou reclamação trabalhista postulando pagamento de depósitos de FGTS não realizados, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, indenização por danos morais, honorários advocatíciosLitisconsorte. O ente público recorreu arguindo preliminar de nulidade processual por inobservância do prazo para apresentação de defesa e, no mérito, requereu a exclusão da condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual em razão da inobservância do prazo quádruplo assegurado à Fazenda Pública para apresentação de defesa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para responsabilização subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas da empresa contratada, à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade processual foi rejeitada porque o Juízo de origem deferiu o adiamento da audiência e redesignou o ato para data posterior, assegurando prazo superior ao previsto em lei para apresentação da defesa. 4. A ausência de contestação na audiência redesignada decorreu de conduta da própria autarquia, que compareceu sem advogado e deixou de apresentar defesa escrita ou oral, inexistindo prejuízo processual. 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de culpa na fiscalização contratual, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 6. Conforme a ADC 16, o Tema 246 e o Tema 1118 do STF, compete ao trabalhador demonstrar que o ente público tinha conhecimento das irregularidades trabalhistas e permaneceu inerte diante da situação. 7. A condenação de primeiro grau baseou-se essencialmente na ausência de prova de fiscalização produzida pela autarquia. Todavia, a falta de contestação não dispensa o reclamante do ônus de comprovar a negligência administrativa. 8. O reclamante não produziu prova robusta de que a SUFRAMA tinha ciência dos alegados inadimplementos de FGTS e deixou de adotar providências para saná-los. 9. A apresentação de captura de tela desacompanhada do documento integral referido não comprova a culpa in vigilando nem o nexo causal exigido pela jurisprudência vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário provido para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à SUFRAMA e manter os honorários advocatícios sucumbenciais…

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