Processo 0001348-23.2025.5.09.0965
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0001348-23.2025.5.09.0965 RECORRENTE: ELISSANDRE KHARINA VILLATORE E OUTROS (1) RECORRIDO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dcbb38 proferida nos autos. RORSum 0001348-23.2025.5.09.0965 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 2.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) Recorrido: Advogado(s): ELISSANDRE KHARINA VILLATORE ELTON EIJI SATO (PR74381) ISABELLA JULIANE CRUZ MARTINS (PR92240) JOAO VITOR ASSIS ALAVARSE GONZALES (PR103588) LEANDRO AUGUSTO BUCH (PR60471) PAULO TEXEIRA MARTINS (PR52711) RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 32c2344; recurso apresentado em 18/05/2026 - Id 8c37890). Representação processual regular (Id c25ad7c,537fbeb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6bddb0a : R$ 2.500,00; Custas fixadas, id 6bddb0a : R$ 50,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 37d722c, 096f486 : R$ 2.500,00; Custas pagas no RO: id 7eeb0e1, 543289c . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. A alegação de contrariedade à decisão proferida em Reclamação não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. No mais, de acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. A invocação genérica de contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e…
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