Processo 0001348-25.2024.5.12.0011
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001348-25.2024.5.12.0011 RECORRENTE: EDENIR PETRIS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDENIR PETRIS E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001348-25.2024.5.12.0011 RECORRENTE: EDENIR PETRIS E OUTROS (2) RECORRIDO: EDENIR PETRIS E OUTROS (2) ROT 0001348-25.2024.5.12.0011 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDENIR PETRIS ANDRE TITO VOSS (SC6882) CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (SC18211) ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (SC62414) FABRICIO DOS SANTOS (SC33667) GISLENE KLETTENBERG (SC30997) HELOISA GRAH XAVIER (SC64875) JOSIANE INACIO (SC43246) LEDIANE APARECIDA MAZZINI (SC26120) REGIANI MARCINA BACK (SC21451) Recorrente: Advogado(s): 2. SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrente: Advogado(s): 3. BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): BANCO AGIBANK S.A ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ALFONSO DE BELLIS (RS25818) Recorrido: Advogado(s): EDENIR PETRIS ANDRE TITO VOSS (SC6882) CRISTINA PAULA FELDHAUS TUTIDA (SC18211) ELVIS WILLIAM WAGNER GRAMKOW (SC62414) FABRICIO DOS SANTOS (SC33667) GISLENE KLETTENBERG (SC30997) HELOISA GRAH XAVIER (SC64875) JOSIANE INACIO (SC43246) LEDIANE APARECIDA MAZZINI (SC26120) REGIANI MARCINA BACK (SC21451) RECURSO DE: EDENIR PETRIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 02/02/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / ENQUADRAMENTO (13684) / FINANCEIRAS/EQUIPARAÇÃO BANCÁRIO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação do art. 17 da Lei 4.595/64; art. 187 do CC; art. 10, II da Resolução 3.954/2011; arts. 2°, 3°, 9º e 511, § 2°, da CLT. A parte recorrente pretende que seja reconhecida a existência de vínculo de emprego diretamente com a segunda reclamada, na condição de bancária. Consta do acórdão: Acompanho, no tópico, o entendimento adotado em sentença, que não reconheceu o vínculo de emprego pretendido com o segundo réu, conforme trecho a seguir transcrito: "(...) O reconhecimento do contrato de emprego é feito pela presença dos requisitos previstos nos arts. 2º, "caput", e 3º, "caput", da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Observo que as empresas-rés formalizaram "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE". De acordo com a "Cláusula Segunda" do mencionado contrato (fl. 858), os serviços prestados pela 1ª ré à 2ª demandada abrangem as seguintes atividades: "a) Prévia seleção de clientela; b) Coleta de dados cadastrais dos candidatos a crédito; c) Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito de concessão da CONTRATANTE; d) Recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da instituição contratante". A Resolução 3.954/11 do Banco Central do Brasil permite que atividades de suporte a serviços bancários…
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