Processo 0001348-29.2024.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001348-29.2024.5.09.0069 AUTOR: MARCELO LEITE BORGES RÉU: TRANZAL TRANSPORTES ZANELLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8a4f8ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LUCIANA NASCIMENTO CARVALHO SAMPAIO DESPACHO I - Dispõe o art. 916 do CPC/2015 que “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”, sendo que o parágrafo primeiro desse artigo prevê que “O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.”. No caso em análise o processo está na fase de cumprimento da sentença e se verificam os pressupostos do parcelamento, em consonância com o referido dispositivo legal, quais sejam: a) vontade do executado; b) depósito imediato de no mínimo 30% do débito exequendo; c) manifestação do exequente, em respeito ao contraditório; d) não oposição de embargos à execução. Ao exequente, conforme mencionado no § 1º do referido artigo, caberia manifestar-se apenas quanto ao preenchimento, ou não, dos pressupostos antes elencados. Contudo, conquanto tenha o exequente discordado do parcelamento proposto, não apontou nenhuma eventual irregularidade que pudesse culminar no indeferimento do pedido. Assim, considerando-se a ausência de prejuízo ao credor, a intenção da parte executada em quitar o débito, tendo inclusive já depositado o valor correspondente a 30% do total da execução, bem como a efetividade conferida ao processo, DEFIRO o pagamento parcelado, conforme dispõe o artigo 916 e seus parágrafos, todos do CPC, suspendendo os atos de execução. II - Anote-se no CNDT (BNDT) a modalidade de débito com exigibilidade suspensa. III - Determino desde já a liberação ao exequente do depósito de 30% já efetuado pela ré no #id:ca409cd, bem como determino que as demais prestações sejam pagas em todo dia 10 (dez) de cada mês, sendo a primeira para 10/07/2026, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, devendo os depósitos serem efetuados junto à Caixa Econômica Federal, com vinculação aos presentes autos. Fica autorizada a transferência do numerário para a conta já informada pelo credor no #id:3e1376a, destacando-se que o(a) procurador(a) obreiro possui poderes especiais para receber e dar quitação. Expedidos os Alvarás, cientifiquem-se os credores acerca da disponibilidade do numerário. IV - Eventual inadimplência implicará no vencimento antecipado das demais parcelas, com imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente e retomada da marcha executiva, seguindo o roteiro do despacho homologatório de cálculo e início da execução. V - Efetuados os pagamentos, expeçam-se guias de retirada em favor dos correspondentes credores, observando-se as cautelas de praxe. VI - Após a confirmação do recolhimento previdenciário, INTIME-SE a parte reclamada para que, em 15 dias, comprove nos autos a escrituração da presente ação trabalhista no eSocial (caso o recolhimento tenha sido feito pela Secretaria deve ser…
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