Processo 0001348-32.2024.5.05.0201

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001348-32.2024.5.05.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0001348-32.2024.5.05.0201 RECORRENTE: ROMILSON AGUIAR SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MUCUGE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa5aa0f proferida nos autos. ROT 0001348-32.2024.5.05.0201 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ROMILSON AGUIAR SILVA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE MUCUGE DIEGO AMARAL DE MACEDO (BA42638) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: ROMILSON AGUIAR SILVA Registre-se que as Contrarrazões de ID. 7cb125c são prematuras, uma vez que somente neste momento está sendo realizada a análise de admissibilidade do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. O benefício da justiça gratuita já foi deferido na 1ª instância. Mantenho.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / FGTS Constou no acórdão: Por outras palavras, em relação aos empregados contratados após 13/11/2014, o cutelo prescricional para o pedido de recolhimento do FGTS é o quinquenal. Já para aqueles admitidos antes de 13/11/2014, a prescrição aí será trintenária, mas tão somente se pretensão for ajuizada até 13/11/2019. Finalmente, se a pretensão for exercida depois de 13/11/2019, não cabe mais se falar em prescrição trintenária, mas, sim, apenas na quinquenal. (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 859.). No caso sub judice, a CTPS de ID 4284fdc comprova que o reclamante foi admitido pela parte reclamada em 07/07/1987. Nada obstante, a presente ação foi ajuizada em 06/12/2024, conforme petição inicial de ID 6d63ff8. Por conseguinte, está correta a sentena ao aplicar o prazo prescricional quinquenal.   O Acórdão está conforme a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento com repercussão geral do ARE 709212, Tema 608, nos seguintes termos: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-B da CLT e art. 1.030, I, "b" do CPC. Vale registrar recentes decisões do TST que confirmam a aplicação da tese jurídica vinculante do STF (grifos acrescidos):  "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DO FGTS SOBRE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - Discute-se nos autos a prescrição aplicável - trintenária ou quinquenal - à pretensão de recolhimento do FGTS sobre o auxílio-alimentação, parcela paga ao reclamante…

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