Processo 0001348-33.2025.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0001348-33.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: CARLA MARA ATAIDE SOUZA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1082883 proferida nos autos. RECURSO DE: CARLA MARA ATAIDE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id d11231b; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 3b8ad33). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Turma manteve o entendimento de que a execução provisória é incabível, rejeitando a tese de omissão nos embargos de declaração. A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando que o Colegiado quedou-se silente sobre a distinção entre obrigação de fazer e de pagar. Contudo, o recurso não merece seguimento. Em se tratando de processo em execução, a admissibilidade restringe-se à violação direta do art. 93, IX, da CF, não verificada, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara e exauriente sobre os motivos pelos quais considerou a execução como sendo de obrigação de pagar. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 100; incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e LIV do artigo 5º; incisos XXXV, XXXVI, XXXVII e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. A Turma negou provimento ao Agravo de Petição, nos termos das seguintes razões de decidir: "3. A ECT, por força do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, é equiparada à Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime de execução por precatórios previsto no art. 100 da Constituição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45 da Repercussão Geral), fixou entendimento de que a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é inadmissível, por incompatibilidade com o sistema de precatórios. 5. A inexistência de trânsito em julgado da decisão coletiva impede a formação de título executivo judicial exigível, nos termos dos arts. 485, IV e § 3º, e 924, I, do CPC, o que impõe a extinção do processo executivo sem resolução de mérito. 6. A decisão liminar concedida em sede de tutela de urgência na ação coletiva não substitui o título executivo definitivo nem afasta o regime especial de execução previsto na Constituição para a Fazenda Pública." Inconformado, o exequente interpõe Recurso de Revista, pretendendo a reforma do julgado. Alega que se trata de obrigação de fazer decorrente de tutela antecipada com eficácia imediata, invocando o Tema 45 do STF. Registre-se que a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, circunstância que afasta as alegações de violação a legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial (CLT, artigo 896, § 2º). Por outro lado, a matéria alusiva à execução provisória de obrigação de fazer…
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