Processo 0001348-45.2016.5.10.0016

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001348-45.2016.5.10.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001348-45.2016.5.10.0016 RECLAMANTE: GENIVAL PAISINHO DE OLIVEIRA RECLAMADO: LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCAO LTDA - ME, EPS PRESTACAO DE SERVICO NA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0835a8f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em  12 de fevereiro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. A empresa PROJETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, CNPJ 24.349.773/0001-46, na qualidade de terceira interessada, requer o reconhecimento de sua legitimidade ativa como cessionária e a expedição da Carta de Arrematação Definitiva do imóvel (Matrícula número 257.183 do 9º RI do Rio de Janeiro/RJ). Analiso. O histórico processual revela um quadro complexo, que demanda análise acurada dos fatos e rigorosa aplicação do direito para coibir manobras que visam frustrar a efetividade da execução e a dignidade da Justiça. Após a arrematação do bem por EMILLY OLIVEIRA MARQUES, o pagamento do lanço e a declaração da arrematação como perfeita e acabada, com a consequente liberação de valores ao exequente, este Juízo deparou-se com a inércia contumaz da arrematante em comprovar a efetiva transferência da propriedade do imóvel, apesar das reiteradas intimações para tal finalidade.  A situação, por si atípica - na medida em que, normalmente, os arrematantes têm interesse em acelerar os trâmites de transferênci dos bens -, evoluiu para um cenário de maior perplexidade com o surgimento de uma empresa, terceira interessada, que requereu a transferência do bem para o seu nome, sob a alegação de ter havido uma cessão de direitos pela arrematante original. Diante da inusitada sucessão de eventos, este Juízo, no exercício de seu poder-dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, promoveu diligências que descortinaram um robusto conjunto de indícios de fraude à execução e de blindagem patrimonial orquestrada pelo grupo econômico executado. Foi verificado que a arrematante, sra. Emilly Oliveira Marques, possui ou possuiu vínculos com o grupo devedor.  Conforme se extrai do resultado da pesquisa realizada por este Juízo, a arrematante propôs a Ação Trabalhista de número 0001354-49.2025.5.10.0012, em cuja petição inicial afirma que prestou serviços à pessoa de Luiz Estevão de Oliveira Neto (1º reclamado), acrescentando, ainda, que: a) foi coagida pelo empregador a utilizar seu nome e CPF para realizar cadastros e arrematações de imóveis em leilões judiciais (hastas públicas do TJRJ e TRT-1); b) que o objetivo seria mascarar a recompra de bens penhorados de empresas do grupo econômico, fazendo com que o patrimônio retornasse ao devedor por preço vil, utilizando a autora como laranja ou pessoa interposta; c) que após recusar-se a participar de um terceiro leilão em março de 2025, a autora alega ter passado a sofrer perseguições, humilhações públicas e ambiente hostil, visando forçar seu pedido de demissão. Requereu, ao final, o reconhecimento da unicidade contratual como assistente jurídica em face de diversas empresas do grupo executado, incluindo a própria empresa que agora se apresenta como cessionária do imóvel. Embora referida reclamação trabalhista ainda esteja em fase instrutória, carecendo de análise de mérito da pretensão e da confirmação da veracidade dos fatos em…

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