Processo 0001348-46.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001348-46.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001348-46.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: BRUNO GABRIEL TIAGO DINIZ RECLAMADO: 33.123.848 ANTONIO EUGENIO CARDOSO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da1f14d proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Em 18/11/2025, B. G. T. D. ajuizou ação trabalhista em face de 33.123.848 ANTONIO EUGENIO CARDOSO NETO, já qualificado, alegando e requerendo o que consta da inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 104.706,17. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (ID. 564f059) e documentos, sobre os quais não houve manifestação da parte autora. Em audiência de ID. f77663e, foi tomado o depoimento pessoal das partes e ouvida uma testemunha trazida pela parte autora. Não havendo outras provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Oportunizada a apresentação de razões finais por memoriais, a parte ré apresentou razões finais no ID. 4415038. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. II. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA A Secretaria deverá tomar as providências para que todas as notificações e publicações sejam efetuadas em nome dos advogados indicados pelas partes, desde que estejam devidamente habilitados nos autos do processo judicial eletrônico, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST. DO MÉRITO DO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora sustentou que laborou para a parte ré, na função de Auxiliar de Mecânico, no período de 13/04/2024 a 15/07/2025, com remuneração mensal de um salário mínimo legal, todavia sem registro formal do contrato de emprego. A parte ré, por sua vez, reconheceu, em contestação (ID. 564f059 – Pág. 33 do PDF), que houve, de fato, relação de emprego firmada entre as partes litigantes nos mesmos termos fixados na petição inicial, não havendo, portanto, controvérsia acerca do tema, tampouco do período contratual, função e remuneração apontada pela parte autora. Logo, diante da confissão patronal verificada, reputo verdadeira a tese da inicial e preenchidos os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT), julgando procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício no período de 13/04/2024 a 15/07/2025, na função de Auxiliar de Mecânico, mediante contraprestação mensal de um salário mínimo legal. DA DIFERENÇA SALARIAL A parte reclamante disse que recebeu, durante toda a contratualidade, remuneração em valor aquém do que a pactuada (salário mínimo legal), qual seja: “R$ 250,00 por semana até outubro/2024; R$ 300,00 por semana até março/2025; R$ 350,00 por semana até junho/2025; e, R$ 375,00 até 15/07/2025, data da rescisão contratual.” A parte reclamada negou o pagamento em quantia inferior ao piso constitucional. Analiso. Diante dos comprovantes de ID. d3d5b74, verifico que possui pertinência a tese autoral sobre o tema, razão pela qual se mostram devidas as diferenças de salário durante todo o pacto laboral. Sendo assim, julgo procedente o pedido concernente às diferenças salariais entre os valores pagos a título de salário pela parte ré e o salário mínimo nacional vigente (art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal) durante todo o contrato de trabalho. DA FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL A parte autora alegou, na peça vestibular (ID. e3fe2e5 – Pág. 05 do PDF), que pediu demissão em razão das faltas praticadas e do não cumprimento…

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