Processo 0001348-51.2022.8.12.0041
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0001348-51.2022.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: George Zarour Cezar (OAB: 12174O/MT) Apelada: Ana Paula Garcia Pereira DPGE - 1ª Inst.: Luana Simões de Oliveira Gomes Vítima: Denilza Rios da Silva Vítima: Luciana Rios da Silva EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.532/2023. APLICAÇÃO DO ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. PROVA ORAL CONFLITANTE. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A ELEMENTAR RACIAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que absolveu A. P. G. P. da imputação de injúria racial, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A denúncia narrou que a acusada teria ofendido D. R. da S. e L. R. da S. mediante expressões de cunho racial, como macaca e preta fedida. O órgão acusatório postulou a reforma da sentença para condenação da ré, sustentando estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual a norma penal aplicável aos fatos ocorridos em janeiro de 2022, diante da posterior introdução do art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89 pela Lei n.º 14.532/2023; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido em juízo demonstra, com segurança suficiente, a prática de injúria racial pela acusada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se aos fatos a legislação vigente à época de sua ocorrência, incidindo o art. 140, § 3º, do Código Penal, pois o art. 2º-A da Lei n.º 7.716/89 foi introduzido posteriormente pela Lei n.º 14.532/2023, sendo vedada a retroatividade de lei penal mais gravosa. A acusada admite a existência de antigos conflitos de vizinhança e a troca de ofensas genéricas, mas nega de forma categórica a utilização de expressões relacionadas à raça ou à cor das vítimas. As vítimas afirmam que a acusada lhes dirigiu expressões discriminatórias, porém suas declarações permanecem contrapostas à versão defensiva sem respaldo em outros elementos probatórios independentes produzidos em juízo. Embora a palavra da vítima possua especial relevância em delitos dessa natureza, a condenação exige suporte probatório minimamente seguro quando há versão defensiva plausível e conflitante. A própria narrativa acusatória indica a presença de terceiros que teriam presenciado os fatos, circunstância que evidencia a relevância de testemunhas independentes para o esclarecimento da controvérsia. As testemunhas apontadas como presenciais dos fatos não foram ouvidas em juízo, apesar de inicialmente consideradas relevantes para a instrução processual e regularmente intimadas. A ausência de testemunhos independentes aptos a confirmar a ocorrência das expressões discriminatórias impede a superação da dúvida razoável quanto à elementar racial do delito. Persistindo incerteza acerca da efetiva utilização das ofensas de cunho racial descritas na denúncia, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n.º 14.532/2023 aplica-se o art. 140, § 3º, do Código Penal, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. A palavra da vítima possui…
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