Processo 0001348-54.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001348-54.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001348-54.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MONICA MARIA DE SOUZA LEAO RECLAMADO: SERVITIUM EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6df1b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto ou questão sobre a qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, para corrigir erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão ensejadora do cabimento dos embargos de declaração deve referir-se a questão posta sobre a qual não se teria pronunciado o juízo, e não em relação a determinado argumento da parte, o qual pode ser rejeitado inclusive de forma implícita, visto que o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos das partes, cumprindo-lhe somente apresentar as razões jurídicas que embasaram seu convencimento motivado. Ademais, “A contradição, para fins de embargos de declaração, deve se encontrar no corpo da própria sentença ou acórdão. Pode ocorrer contradição não apenas entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o decisum, mas também entre quaisquer partes da sentença ou do acórdão. (...) Assim, a adoção de teses contrárias às suscitadas pelo embargante, a não aplicação de determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova dos autos, à doutrina ou à jurisprudência são insuficientes para o provimento dos embargos declaratórios” (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito do Trabalho - 9ª ed. - São Paulo: LTr, 2011, págs. 883/884). Por sua vez, verifica-se a obscuridade quando o comando decisório possui redação truncada ou diante da ausência de clareza que traz prejuízos para a certeza jurídica. Passo a analisar. No caso em análise, a embargante aponta omissão quanto ao pedido de pagamento das horas extraordinárias com adicional de 100% pelo labor em domingos e feriados, formulado na petição inicial (ID 35f2e91), sustentando que a sentença embargada (ID a4969f0), ao apurar as horas extras devidas com base nos espelhos de ponto, limitou-se a considerar como extraordinárias aquelas excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem se pronunciar expressamente sobre a pretensão relativa ao labor em domingos e feriados. Assiste razão à embargante quanto à existência da omissão apontada, porquanto, de fato, a sentença embargada não enfrentou, de modo expresso, o pedido relativo ao pagamento das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, impondo-se a integração do julgado para o fim de prestar os esclarecimentos necessários, sem que disso resulte, contudo, qualquer efeito modificativo do resultado alcançado, como se passa a demonstrar. Com efeito, compulsando a petição inicial (ID 35f2e91), verifica-se que a reclamante, ao versar sobre o tema, limitou-se a fazer menção genérica ao não pagamento das horas laboradas "nos dias destinados ao descanso semanal remunerado (domingos e feriados)", sem jamais indicar, ainda que exemplificativamente, quaisquer datas específicas em que o alegado labor em feriado teria ocorrido. A ausência de individualização mínima do fato constitutivo do direito, no que tange especificamente aos feriados, já…

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