Processo 0001348-55.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA MSCiv 0001348-55.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SN RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA DIONE NUNES FURTADO DA SILVA MSCiv 0001348-55.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: SN RESTAURANTES LTDA IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por SN Restaurantes Ltda., em face de ato atribuído ao Exmo. Desembargador Vice-Presidente deste Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, consubstanciado na decisão que não conheceu do Agravo Regimental, que interposto pela impetrante, e determinou a baixa dos autos à origem para o prosseguimento da execução. Alega a impetrante o ato dito coator, ao declarar ser incabível o Agravo Regimental, impede que o Colegiado analise o risco de dano irreparável. Aduz que restou violado o art. 5º, XXXV e LV da CF, posto que a Desembargadora Relatora, reconheceu que o mérito do recurso ordinário "consta pendente de julgamento". Diz que a fumaça do bom direito resta demonstrado pela pendência julgamento e que o perigo da demora é evidente em vista do prazo de 30 dias fixado pela autoridade. Pugna, pela concessão da liminar com a suspensão do processo, invocando a Reclamação Constitucional 93.538, pendendo de julgamento pelo STF. É o relatório. Tem-se, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Na hipótese, embora aponte a impetrante para existência de direito líquido e certo violado, em exame próprio desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade jurídica necessária para o deferimento da tutela do pedido liminar. Verifica-se que a decisão, apontada como coatora, consignou devidamente que o Agravo Regimental manejado, não se enquadraria em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 233 do Regimento Interno deste Regional, concluindo ser incabível a medida buscada. Nesse contexto, verifica-se que a insurgência da impetrante se dirige, essencialmente, contra a interpretação adotada pela autoridade apontada como coatora acerca das normas regimentais aplicáveis ao caso concreto. Todavia, em juízo preliminar, não se identifica ilegalidade manifesta, abuso de poder ou situação de evidente teratologia apta a evidenciar, de plano, a probabilidade do direito invocado. De igual modo, a alegação de que haveria recurso pendente de julgamento ou de que o prosseguimento da execução implicaria afronta ao devido processo legal demanda análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, providência incompatível com a cognição sumária própria do exame liminar. Cumpre registrar que o deferimento de medida liminar em mandado de segurança constitui providência de caráter excepcional, exigindo demonstração inequívoca da plausibilidade jurídica da tese deduzida, requisito que, ao menos neste momento processual, não se encontra suficientemente evidenciado. Assim, ainda que se admita a existência de risco decorrente do prosseguimento dos…
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