Processo 0001348-60.2024.5.09.0091
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO MOURÃO ATOrd 0001348-60.2024.5.09.0091 AUTOR: KIMBERLLY PAULA DE MELO E OUTROS (2) RÉU: LS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e4dce5 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO LS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA apresenta Exceção de Pré-Executividade, conforme razões de Id b6b94d7. Os exequentes/exceptos se manifestaram no Id 07800eb. Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no diploma consolidado, é admitida pela construção doutrinária e jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública e nulidades manifestas que prescindam de dilação probatória. No presente caso, as insurgências dizem respeito ao respeito à coisa julgada e ao cumprimento de formalidade legal obrigatória na liquidação (art. 879, §2º, da CLT), temas que se amoldam à hipótese de cabimento do incidente sem a necessidade de garantia prévia do juízo. Assim, admito a exceção. III – FUNDAMENTOS 1. DA NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA DE MÉRITO (DEDUÇÃO SEGURO DE VIDA) A excipiente requer o reconhecimento de nulidade procedimental por descumprimento da sentença de Id 389400b, com a expedição de ofício à HDI SEGUROS para informar os valores pagos aos autores Com razão. O título executivo judicial determinou o abatimento dos valores recebidos pelos autores a título de seguro de vida, incumbindo à Secretaria do Juízo, por ocasião da liquidação, expedir ofício à seguradora para a apuração de tais montantes. Vejamos: "Por ocasião da liquidação, a Secretaria deverá expedir ofício para a HDI SEGUROS, com o objetivo de solicitar a confirmação quanto aos valores efetivamente pagos aos autores, conforme informações de fls. 232/243 e 245/246." (destaquei) Verifica-se que a liquidação avançou sem que tal diligência fosse cumprida. Dessa forma, a fim de assegurar a integridade do título, a Secretaria do Juízo deverá expedir ofício à HDI SEGUROS para que informe os valores pagos aos autores a título de indenização securitária, no prazo de 10 (dez) dias. Acolho. 2. DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA (ART. 879, § 2º, DA CLT) A excipiente sustenta que a homologação dos cálculos de Id 8abfd98 ocorreu sem que lhe fosse oportunizado o prazo de 8 (oito) dias previsto em lei. Em reexame este Juízo constata a necessidade de adequação procedimental para garantir a segurança jurídica e a exata execução do título judicial. Verifica-se que a decisão homologatória de Id 8abfd98, de fato, foi proferida sem a prévia concessão do prazo de 8 (oito) dias para manifestação das partes. Embora a medida tenha buscado a celeridade, a redação atual do art. 879, § 2º, da CLT impõe tal etapa como obrigatória. O saneamento do feito é medida necessária para evitar cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. ART. 879, § 2º, DA CLT. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO PRÉVIA DOS CÁLCULOS. NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS E ATOS POSTERIORES. Conforme entendimento disposto na OJ EX SE 21, XVI, é obrigatória a concessão de prazo às partes para impugnação ao cálculo de liquidação, nos termos do art. 879, §2º da CLT, sob pena de nulidade. Contudo, a declaração de nulidade é possível apenas mediante alegação pela parte prejudicada, e desde que…
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