Processo 0001348-66.2025.5.10.0101

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001348-66.2025.5.10.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001348-66.2025.5.10.0101 RECORRENTE: ANTONIA NEIDE DO NASCIMENTO LIMA RECORRIDO: IPANEMA EMPRESA DE SERVICOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001348-66.2025.5.10.0101 (ROT)  RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ANTÔNIA NEIDE DO NASCIMENTO LIMA, DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: IPANEMA SEGURANÇA LTDA, ANTÔNIA NEIDE DO NASCIMENTO LIMA, DISTRITO FEDERAL  ACB/12       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AVISO-PRÉVIO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. INDENIZAÇÃO ADICIONAL DO ART. 9º DA LEI Nº 7.238/84. DISPENSA NO TRINTÍDIO ANTERIOR À DATA-BASE. DANO MORAL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO E RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo Distrito Federal e pela reclamante contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços e deferiu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A reclamante pretende a reforma da sentença quanto ao aviso-prévio indenizado, multa do art. 467 da CLT, indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84 e indenização por danos morais. O Distrito Federal busca afastar a condenação subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada; (ii) estabelecer se a imediata contratação da empregada pela empresa sucessora afasta o direito ao aviso-prévio indenizado e à indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/84; (iii) determinar se há incidência da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada sobre as verbas rescisórias; e (iv) verificar se o atraso salarial e o inadimplemento das verbas rescisórias configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização, nos termos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1118 do STF. A omissão do ente público na fiscalização do contrato caracteriza culpa in vigilando quando não adota medidas eficazes para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista nem da inversão do ônus da prova, mas da comprovação de ineficácia da fiscalização contratual. A imediata contratação da trabalhadora pela empresa sucessora, sem interrupção da prestação laboral, afasta o direito ao aviso-prévio indenizado, pois inexiste situação de desemprego ou ruptura abrupta da relação de trabalho. A ausência de homologação sindical da rescisão contratual não compromete sua validade após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. A ausência de referência expressa à cláusula coletiva no TRCT constitui irregularidade formal incapaz de…

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