Processo 0001348-72.2025.5.21.0000
TRT21 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO MSCiv 0001348-72.2025.5.21.0000 IMPETRANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 937446e proferida nos autos. DECISÃO Em consulta ao PJe-JT 1º Grau (proc. 0000903-12.2025.5.21.0014), verifica-se que, em 19.11.2025, foi proferida sentença que, ao acolher a preliminar de carência de interesse processual, extinguiu a ação de origem, sem resolução de mérito (id. 8c03186 do processo de origem), tendo sido interposto, na sequência, recurso ordinário pela parte reclamante (ora terceiro interessado), atualmente pendente de julgamento. Impende considerar que, diante da natureza da decisão extintiva, tem-se que a tutela de urgência (tutela inibitória para impedir a transferência do reclamante), anteriormente concedida pelo juízo de origem, restou revogada, mostrando-se, portanto, que o objeto do presente mandado de segurança (cassação da referida tutela) restou esvaziado. Tendo em vista o advento de tais atos processuais, sobretudo o julgamento referido, impõe-se a extinção deste writ sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto e interesse processual. Aplica-se, analogicamente, o entendimento disposto no inciso III da Súmula 414 do TST: “Súmula nº 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II - No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Dessa forma, tendo em vista a perda superveniente do interesse processual, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas, pelo terceiro interessado (haja vista ter dado causa à perda do objeto do mandamus), no montante de R$ 200,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00), ora dispensadas, ante a gratuidade ora deferida. Intime-se a parte impetrante. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. NATAL/RN, 24 de abril de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Mossoró
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