Processo 0001348-79.2019.5.09.0594
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001348-79.2019.5.09.0594 AGRAVANTE: JOSE MARIA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: GARJA COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001348-79.2019.5.09.0594, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou, de plano, o pedido de responsabilização, na fase de execução, de empresa que não participou da fase cognitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista à empresa que não integrou a fase de conhecimento; (ii) estabelecer se a presença de indícios de abuso da personalidade jurídica autoriza a instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, firmou a tese no sentido de que as empresas integrantes de grupo econômico devem ser incluídas ainda na fase de conhecimento, desde a petição inicial. 4. O redirecionamento da execução é admitido, de forma excepcional, apenas nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, condicionada à obediência do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT. 5. A alegação de que as empresas envolvidas exercem a mesma atividade econômica, possuem sócios em comum, e utilizam bens (veículos) indistintamente, revela, em tese, indícios confusão patrimonial, apto a justificar a apuração da presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 6. A controvérsia não pode ser solucionada com o indeferimento imediato do pedido, sendo necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da análise casuística. 7. Ausente, na origem, a instauração do procedimento previsto no art. 855-A da CLT, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou da fase de conhecimento somente é admissível, em caráter excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, à luz do Tema nº 1.232 do STF. 2. Diante da presença de indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 855-A; CPC, arts. 133 a 137; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação do Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki…
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