Processo 0001348-86.2025.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001348-86.2025.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ ROT 0001348-86.2025.5.09.0071 RECORRENTE: ODIRLEI APARECIDO DE OLIVEIRA RECORRIDO: VIGFOZ VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos acima indicados está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. INADIMPLEMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por verbas trabalhistas devidas ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, in casu, se o SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC, ADMINISTRAÇÃO REGIONAL NO ESTADO DO PARANÁ deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, VIGFOZ VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SESC, entidade paraestatal, possui natureza jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. 4. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, in casu, não afronta o art. 5º, II, da Constituição da República, baseando-se na dignidade da pessoa humana, na valorização do trabalho e na existência de culpa presumida do tomador. 5. A responsabilidade da empresa tomadora, reconhecida com fulcro na Lei nº 6.019/74, abrange todas as verbas trabalhistas, inclusive as de cunho indenizatório, conforme o item VI da Súmula 331 do TST. 6. Para a responsabilização subsidiária do tomador, basta o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador e a participação do tomador na relação processual, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. As entidades paraestatais que compõem o sistema 'S', como o SESC, possuem natureza jurídica de direito privado e são responsáveis subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de inadimplemento da prestadora de serviços. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 9º; Lei nº 6.019/74; CF, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; STF, RE com Repercussão Geral nº 789.874 (Tema 569). Em Sessão Virtual realizada em 12/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milleo Baracat; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez (Relator), Aramis de Souza Silveira (Revisor) e Eduardo Milleo Baracat; ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, ODIRLEI APARECIDO DE OLIVEIRA, bem como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento: a) das horas extras excedentes da 12ª diária (hora + adicional); e b) de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, observada a OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas invertidas, pela…

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