Processo 0001348-87.2024.5.07.0003

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001348-87.2024.5.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001348-87.2024.5.07.0003 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6ae85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 06 de maio de 2026, eu, ANDRESSA PONTES PASSOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos e o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) da reclamante, o qual comprova que o vínculo empregatício com o HOSPITAL SÃO MATEUS LTDA teve início apenas em 19/01/2021. Tais informações corroboram o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) anexado. Além disso, analisando o extrato e os valores pagos, é possível observar que os valores constantes correspondem exatamente aos valores indicados nos contracheques inicialmente impugnados pela parte autora, que apontam o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período contratual.  Constata-se, assim, que os dados fornecidos pela parte reclamante para a apuração do adicional de insalubridade e a consequente individualização do julgado não correspondem ao real período do contrato de trabalho, tampouco ao percentual que a obreira efetivamente já recebia a título de adicional de insalubridade. A execução individual de sentença coletiva pressupõe a análise da subsunção das condições individuais à sentença coletiva. No caso, os documentos colacionados indicam que a parte autora indicou período no qual não trabalhava na reclamada e, ainda, quanto ao período trabalhado (a partir de 01/2021), que não estava entre os empregados que não recebiam adicional de insalubridade no percentual de 40%.  Em busca da verdade real e observância da coisa julgada e com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, este Juízo entende que a execução deve refletir com exatidão a realidade do contrato e o título executivo. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, se o órgão julgador verifica que os cálculos de liquidação homologados encontram-se em desacordo com a coisa julgada, cumpre-lhe determinar a necessária retificação, ainda que a matéria não tenha sido objeto de recurso pelas partes. Isso porque, nesta caso, restará patente a ofensa à coisa julgada, matéria de ordem pública e passível de análise de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC . Agravo de petição não provido. (TRT-17 - AP: 00014759820145170002, Relator.: CLÁUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES, Data de Julgamento: 27/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a homologação de cálculos de ID f4716a0, diante da patente divergência entre os parâmetros utilizados e a realidade documental agora evidenciada. A fim de evitar a decisão surpresa, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO das partes para tomarem conhecimento dos documentos anexados sob o ID 0461594 e da presente decisão, podendo manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive para juntar documentos que corroborem ou afastem a veracidade das informações ali contidas. Advirto que, no silêncio das partes, caso não sejam apresentados documentos que comprovem o vínculo pelo período indicado…

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