Processo 0001348-94.2025.5.18.0052
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RORSum 0001348-94.2025.5.18.0052 RECORRENTE: TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: WANDER LUNAS LIMA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT -ED ROT 0001348-94.2025.5.18.0052 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE(S) : TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA ADVOGADO(S) : DEUSDETE SOARES DAS CHAGAS EMBARGADO(S) : WANDER LUNAS LIMA ADVOGADO(S) : ALINE LEAO DIAS ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). RELATÓRIO TECNOGUARDA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Egrégia Turma nos autos em que contende com WANDER LUNAS LIMA. É o breve relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada. MÉRITO OMISSÃO A embargante alega omissão no julgado. Aduz, em apertada síntese, que "embora esta Egrégia Turma tenha corretamente reformado a r. sentença para afastar a culpa patronal, restringindo a condenação ao pagamento das verbas inerentes ao pedido de demissão, restou configurada omissão quanto à necessária observância dos descontos legais e contratuais incidentes sobre as verbas deferidas". Esclarece que "Isso porque consta expressamente no TRCT de ID e09d83b as deduções relativas ao vale-alimentação adiantado ao reclamante, ao aviso-prévio não concedido pelo obreiro, aos descontos decorrentes do artigo 130 da CLT, além dos demais descontos legais cabíveis, os quais não foram expressamente apreciados no v. acórdão". E conclui "Dessa forma, requer a Embargante o saneamento da omissão, para que conste expressamente do v. acórdão que, na apuração das verbas deferidas ao reclamante, sejam observados e deduzidos os descontos legais e contratuais consignados no TRCT de ID e09d83b, com remessa dos autos à contadoria, para a correta apuração". Pois bem. Os embargos de declaração são o remédio jurídico colocado à disposição das partes para completar decisões, quando nelas houver obscuridade, contradição ou omissão, bem como em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou para corrigir erros materiais (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC). Sem razão, não há omissão no julgado, porquanto a matéria trazida nos presentes embargos não foi devolvida a este Tribunal por ocasião da interposição do recurso ordinário. Rejeito. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada, e rejeito-os, na forma da fundamentação supra. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer dos embargos…
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