Processo 0001349-02.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001349-02.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001349-02.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE TEOFILO DE SANTANA RECLAMADO: DES RECIFE ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db8d14b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852, I, da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS INCOMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Rejeito a preliminar suscitada. A simples leitura da petição inicial revela que o reclamante não postulou a regularização das contribuições previdenciárias durante o vínculo empregatício.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, segundo o qual, nos termos do disposto no art. 852-B, I, da CLT, com redação da dada pela Lei nº 9957/2000, o pedido indicará o valor correspondente. Registro que o julgamento dos Embargos em Recurso de Revista nº TST- Emb-RR-0000555-36.2021.5.09.0024 e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitiva nº 0000792-58.2023.5.06.0000 (IRDR) deste Regional se referem a processo submetido ao rito ordinário, não se aplicando ao caso em tela. Dessa forma, os valores indicados pelo reclamante na atrial devem ser observados na conta de liquidação como limite da condenação, sob pena de violação ao 492, do NCPC, de aplicação supletiva ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), sendo cabível, na hipótese, tão-somente, a incidência sobre os mesmos apenas dos acessórios legais, quais sejam, juros de mora e correção monetária.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”.   DO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÃO A regra geral do Direito do Trabalho é a fixação das atribuições do trabalhador no contrato de trabalho de modo explícito (escrito ou verbal) ou tácito, quando ocorrerá de acordo com as aptidões do empregado (CLT, art. 456, parágrafo único). Estabelecidos os contornos das atribuições, não é lícita a alteração em prejuízo do trabalhador (CLT, art. 468), a exemplo do que se verifica com a agregação de novas tarefas sem o correspondente aumento do salário. Naturalmente, não ensejam o pagamento de diferenças salariais o exercício pontual, na mesma jornada, de atividades não inseridas no rol de atribuições típicas do trabalhador (em razão do dever de colaboração, decorrente da incidência da boa-fé objetiva) ou alterações decorrentes de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados