Processo 0001349-08.2025.5.06.0022
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001349-08.2025.5.06.0022 RECORRENTE: GEDSON DA S. VASCONCELOS ACOUGUES E OUTROS (3) RECORRIDO: JEMIMA TARCIANA RICARDO GOMES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER ECONOMICO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE. ART. 62, II, DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que afastou o enquadramento da reclamante na exceção contida no art. 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, condenando-a ao pagamento de horas extras, dobras de domingos e feriados, ajuda de custo convencional e reflexos, sob o fundamento de que a jornada de trabalho era, de fato, controlada e que a empregada gozava de autonomia limitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas principais questões em discussão: (i) definir se o exercício da função de gerente de loja, com percepção de gratificação superior a 40% (quarenta por cento) e autonomia para punir e organizar o trabalho, caracteriza cargo de confiança apto a excluir o direito ao regime de jornada de trabalho; e (ii) estabelecer se a comprovação de folga semanal e de pagamentos sob rubricas específicas afasta a condenação ao pagamento de domingos, feriados e ajuda de custo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstrou que a reclamante percebia remuneração superior em 40% (quarenta por cento) ao salário base. Por sua vez a prova oral evidenciou que a empregada exercia funções de gerenciamento geral da loja, com subordinação direta de todos os empregados e posição de maior hierarquia. 4. A ausência de poderes irrestritos, dentre eles, para admitir ou demitir não descaracteriza o cargo de confiança, pois a moderna estrutura empresarial admite a existência de autonomia setorial, sem necessidade de poderes absolutos de gestão. 5. A existência de folga semanal confirmada pela prova testemunhal e a demonstração documental de pagamentos referentes ao labor em domingos, feriados e ajuda de custo impedem a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: Para a configuração do cargo de confiança previsto no art. 62, inciso II, Consolidado, é necessário a demonstração de poderes de gestão e padrão remuneratório diferenciado, não sendo descaracterizada a fidúcia especial pela necessidade de alinhamento com instâncias superiores, conforme as modernas práticas de administração empresarial. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XV; CLT, arts. 62, II, e parágrafo único, 67, e 818, II; e CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 410 da SDI-1. RECIFE/PE, 30 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPER ECONOMICO LTDA
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