Processo 0001349-18.2024.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001349-18.2024.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM RORSum 0001349-18.2024.5.20.0001 RECORRENTE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA RECORRIDO: CHRISTINE ANDRADE RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf9f5e0 proferida nos autos. RORSum 0001349-18.2024.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA JOSE ROBERTO BURGOS FREIRE (BA13538) Recorrido:   Advogado(s):   CHRISTINE ANDRADE RAMOS LUCIANA RAMIRO DE MENEZES (SE13712)   RECURSO DE: ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2026 - Id 4976bca; recurso apresentado em 10/06/2026 - Id 1dd25b4). Representação processual regular (Id 7f39ea4 ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas - ID212b220   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que manteve a Sentença de origem quanto ao reconhecimento do acúmulo de função. Aduz que "restou incontroverso que inexistiu qualquer ajuste ou contrato que estipulasse remuneração suplementar para o caso da Recorrida, enquanto Operador, realizasse manobras de caminhões, caso em que entende-se que mesmo se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal". Obtempera que "[...] o que se pretende aqui, é a aplicação do Art. 456 da CLT, tendo em vista que a execução de múltiplas tarefas em uma mesma jornada, DESDE SEMPRE, isto é, DESDE A ADMISSÃO, não autoriza o reconhecimento automático de um plus salarial para cada uma, mormente porque essas tarefas não demandam maior responsabilidade pessoal, funcional e capacitação técnica, mostrando-se compatíveis com a função para a qual foi contratado. Inclusive, o próprio acórdão delimitou a matéria fática ao transcrever o depoimento da Reclamante, a qual afirmou, categoricamente, DESDE O INÍCIO DO CONTRATO, fazia, cateterismo vesical de demora e curativos de alta complexidade, conforme trecho acima já transcrito". Assevera, por fim, que "[...] as atividades realizadas pelo Recorrido, nos moldes estabelecidos no acórdão vergastado, eram inerentes e compatíveis com as funções para as quais fora contratado, nada havendo de ilegal no fato do empregador exercer seu…

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