Processo 0001349-34.2025.8.16.0101
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001349-34.2025.8.16.0101 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de MARCELO FELIPE VEIGA, com 26 (vinte e seis) anos de idade à época dos fatos, qualificados no mov. 35.1, como incurso nas sanções do artigo 21, § 2º do Decreto-Lei nº 3.688/1941, combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e” e “f’, do Código Penal, por pretensa prática dos fatos descritos no mov. 35.1. Vejamos: Vias de fato contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Em 26 de abril de 2025, por volta das 16h00min, na Rua Santos Dumont, nº 105, Centro, no município de Marumbi/PR, nesta Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado MARCELO FELIPE VEIGA, agindo com consciência e vontade, contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, mediante violência baseada em gênero e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima E. M. V., sua irmã, ao desferir-lhe um soco no rosto, sem, contudo, causar-lhe lesão aparente. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado em 31/07/2025 (mov. 35.1), sendo recebida no dia 08/08/2025 (mov. 45.1). O acusado foi regularmente citado (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 61.1). Não se tratando de hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução (mov. 65.1). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08/05/2026 (mov. 203.0). No dia 13 de abril de 2026 (mov. 86.1), foi realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Cláudio Marcos Pinheiro Lopes (mov. 89.1) e Flávio Leme de Aquino (mov. 89.2), e a informante arrolada pela defesa Roseli Moreira de Andrade (mov. 89.3). Ao final, o réu Marcelo Felipe Veiga foi interrogado (mov. 89.4). Na sequência foram atualizados os antecedentes criminais do acusado (mov. 90.1). O Ministério Público, em sede de alegações finais (mov. 93.1), pugnou pela improcedência da ação, para o fim de ABSOLVER o réu Marcelo Felipe Veiga, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Na sequência, em alegações finais, a assistência à acusação (mov. 101.1) pugnou para que seja acolhido o parecer ministerial, com a adoção da solução processual juridicamente adequada diante dos limites probatórios verificados no curso da instrução processual, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pugnou pelo arbitramento de honorários. Por fim, a Defensoria apresentou alegações finais (mov. 104.1) pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, a fixação da pena base no mínimo legal e o regime ABERTO, bem como o afastamento de qualquer indenização a título de danos morais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.1. Conjunto probatório Em sede…
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