Processo 0001349-36.2023.5.17.0001

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001349-36.2023.5.17.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001349-36.2023.5.17.0001 RECLAMANTE: ISMAEL FERREIRA BRANDAO JUNIOR RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09cf11b proferido nos autos. Atenta à petição ID d8a8ee7, que indefiro. Com efeito, é esta Justiça do Trabalho incompetente para determinar à União a devolução para a parte ré de valor por ela recolhido a título de custas, na hipótese de sucumbência da parte autora. Cabe à parte interessada requerer diretamente à União pela via administrativa ou mediante ação judicial própria, no Juízo competente. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DEVOLUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a Justiça do Trabalho não detém competência para determinar à União a devolução dos valores recolhidos a título de custas processuais. Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido." (Processo:Ag-AIRR - 770-73.2016.5.21.0017, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, Julgamento: 02/12/2025, Publicação: 09/12/2025, Tipo de Documento: Acordão) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS . De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a Justiça do Trabalho não tem competência para determinar a devolução das custas processuais. Eventual ressarcimento das custas recolhidas aos cofres públicos somente é possível pela via administrativa própria, consoante os procedimentos da Instrução Normativa nº 1.300/2012 da Receita Federal do Brasil, ou judicialmente, por meio da ação de repetição de indébito, perante o Juízo competente. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo." (EDCiv-EDCiv-RR-367-98.2021.5.12.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/08/2025) Com a publicação do presente despacho, fica a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. intimada. Retornem-se os autos ao arquivo. VITORIA/ES, 29 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.

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