Processo 0001349-40.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001349-40.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Paulo Alcântara
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PAULO ALCANTARA MSCiv 0001349-40.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: MARCOS ANTONIO BRUNO E OUTROS (2) IMPETRADO: JUIZ SUBSTITUTO DO TRT 6ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa14838 proferida nos autos. MSCiv 0001349-40.2026.5.06.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA IMPETRANTES: MARCOS ANTONIO BRUNO, YURI DE FREITAS e RISONEIDE JOSE CALAZANS DA SILVA ADVOGADO: Ana Paula Tenorio Freire IMPETRADO: MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE LITISCONSORTE PASSIVO: DHIEGO GONCALO NUNES CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos etc.   Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARCOS ANTONIO BRUNO, YURI DE FREITAS e RISONEIDE JOSE CALAZANS DA SILVA, contra ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE nos autos da Execução Trabalhista nº 0001099-03.2019.5.06.0016 que move o litisconsorte passivo DHIEGO GONCALO NUNES em face de outros.   Em suas razões, buscam os impetrantes cassar os efeitos da decisão da autoridade dita coatora que determinou a retenção de valores e a sua responsabilização pessoal. Os impetrantes afirmam que foram surpreendidos com a expedição de um "Mandado de Constatação e Intimação" oriundo da decisão id. aa917d6 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001099-03.2019.5.06.0016, processo do qual não são parte. Alegam que a referida ação foi movida pelo litisconsorte em face da empresa R.V. CABELEIREIROS EIRELI - ME, encontrando-se em fase de execução. Relatam que o ato coator determinou que os Impetrantes, na condição de supostos parceiros do salão executado, procedam à retenção de 20% (vinte por cento) dos valores que seriam repassados à titular do estabelecimento, a fim de garantir a execução no montante de R$ 27.438,21. Informam que a decisão contém ameaça direta ao patrimônio dos Impetrantes, estabelecendo que o descumprimento injustificado da determinação judicial poderá ensejar a sua responsabilização pessoal pelos valores objeto da execução, nos limites de sua conduta (observados o contraditório e a ampla defesa). Argumentam que a decisão não apenas impõe uma obrigação de retenção a terceiros estranhos à lide, como os eleva à condição de devedores, ameaçando seu patrimônio pessoal sem que lhes tenha sido garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Comunicam que tal ato configura uma flagrante violação a direito líquido e certo, justificando a impetração do presente mandamus. Declaram que o presente Mandado de Segurança é a via adequada para impugnar o ato judicial que, de forma manifestamente ilegal, ameaça o patrimônio dos Impetrantes, e que a ameaça de "responsabilização pessoal" e a iminência de bloqueios via SISBAJUD sobre os rendimentos dos Impetrantes – que possuem natureza alimentar – configuram o risco de dano que justifica a via excepcional do mandamus. Apontam que o direito líquido e certo dos Impetrantes reside no princípio de que a execução se processa em face do devedor, não podendo atingir o patrimônio de terceiros que não integraram a relação processual e não são responsáveis pela dívida. Aduzem que os Impetrantes são profissionais autônomos, cuja relação com o salão executado é de parceria, nos moldes da Lei nº 13.352/2016, e não de subordinação ou sociedade. Afirmam que o redirecionamento da execução, com a ameaça de…

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