Processo 0001349-53.2025.8.04.4600
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO NUNES DE SOUZA em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte Autora, em apertada síntese, que firmou com a Ré contrato na modalidade de "Plano de Benefícios Previdenciais", atrelado a um plano de saúde, mediante o qual contribuía mensalmente para a formação de uma reserva de poupança . Relata que, ao solicitar o resgate dos valores após o término de seu vínculo, foi surpreendido com a informação de que a demandada reteria 61,20% do montante, restituindo-lhe apenas 38,80% das contribuições vertidas . Sustenta que tal retenção é abusiva, confiscatória e contrária à legislação de regência, a qual autorizaria apenas o desconto das parcelas referentes ao custeio administrativo, limitado a 15% . Requer a procedência da ação para declarar a nulidade da cláusula permissiva de tal retenção, condenando a Ré à restituição integral da quantia de R$ 11.960,87, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. A decisão inaugural concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 7.1). Citada, a Ré apresentou contestação (mov. 10.1). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita, acostando comprovantes de rendimento da parte autora, e suscitou a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a legalidade dos descontos, aduzindo que encontram amparo na Resolução CGPC nº 06/2003 e em regras de equilíbrio financeiro e atuarial. Afirma que os valores retidos referem-se ao custeio de "benefícios de risco" usufruídos ao longo da contratação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve apresentação de réplica (mov. 15.1 e 23.1). É o relatório do essencial. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se satisfatoriamente demonstrada pela prova documental carreada aos autos, restando tão somente a apreciação da matéria de direito. Das Preliminares a) Da Impugnação à Justiça Gratuita: Assiste razão à Ré. A presunção de hipossuficiência firmada por declaração do interessado ostenta natureza relativa (art. 99, § 3º, do CPC), cedendo diante de provas em contrário. No caso em exame, o documento oficial colacionado pela requerida (Portal da Transparência) evidencia que o Autor aufere rendimentos líquidos na ordem de R$ 6.879,43 mensais. Tal remuneração demonstra capacidade econômica suficiente para o recolhimento das expensas processuais sem prejuízo ao sustento próprio, motivo pelo qual ACOLHO a impugnação e REVOGO os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos. b) Da Falta de Interesse de Agir: A prefacial de ausência de requerimento administrativo prévio não merece guarida. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sob a luz do Tema 350 - RE 631.240, a oposição de contestação de mérito pela parte ré caracteriza oposição frontal à pretensão autoral, evidenciando a lide e suprindo plenamente eventual ausência de postulação na via administrativa. Preliminar rejeitada. Do Mérito De introito, afasto a incidência das normas do Código de…
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