Processo 0001349-62.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001349-62.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0001349-62.2025.5.06.0004 RECORRENTE: SHIRLEY CARAUBAS E OUTROS (1) RECORRIDO: SHIRLEY CARAUBAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3d1111 proferido nos autos. DECISÃO Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a parte ré, Sociedade Pernambucana de Combate ao Câncer, ao interpor recurso ordinário (ID. 2670cbc), embora tenha comprovado o recolhimento das custas processuais, deixou de efetuar o depósito recursal, sustentando fazer jus à isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, por se autoclassificar como entidade filantrópica. Para amparar a alegação, juntou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS (ID. 1571326), bem como declaração que atesta o protocolo de pedido tempestivo de renovação do referido certificado. Com efeito, o art. 899, § 10, da CLT assegura isenção do depósito recursal, dentre outros casos, às entidades filantrópicas. Já o § 9º do mesmo dispositivo contempla disciplina diversa para as entidades sem fins lucrativos, conferindo-lhes apenas a redução pela metade do valor do depósito. Todavia, ainda que o CEBAS evidencie, no momento, o reconhecimento da condição de entidade beneficente, tal certificação não conduz, automaticamente, ao enquadramento como entidade filantrópica para fins da isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT, porquanto se trata de conceitos próximos, porém não equivalentes. Em termos práticos, a filantropia pressupõe a prestação integralmente gratuita dos serviços, o que não decorre necessariamente do status de entidade beneficente. No caso, o estatuto da fundação é expresso ao contemplar receitas provenientes dos serviços prestados, na forma do art. 49, inciso IV, circunstância que reforça a inexistência de gratuidade plena e, por conseguinte, fragiliza o pretendido enquadramento como entidade filantrópica, para o fim específico de isenção do depósito recursal. Registre-se, ademais, que este Órgão Turmário já apreciou controvérsia análoga envolvendo a mesma instituição, ocasião em que não se reconheceu o enquadramento como entidade filantrópica para fins do art. 899, § 10, da CLT, culminando no não conhecimento do recurso por deserção. Reporto-me, a propósito, aos acórdãos proferidos nos Processos nº 0000910-76.2024.5.06.0007 (julgamento em 21/5/2025), de relatoria da Exma. Desembargadora Solange Moura de Andrade, e nº 0000647-81.2023.5.06.0006 (julgamento em 2/7/2025), sob minha relatoria. De se ressaltar, ainda, que não desconheço se encontrar em debate no Tribunal Superior do Trabalho a questão relativa à suficiência do CEBAS para comprovar a condição de entidade filantrópica, no âmbito do Tema nº 201 dos recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep – 0010283-53.2021.5.15.0083). Contudo, à luz da Tabela de Temas Afetados então disponível (atualizada em 16/7/2026, pela Secretaria de Gestão de Precedentes do C. TST), não consta determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria, inexistindo, portanto, óbice ao exame imediato da admissibilidade recursal no caso concreto, com base nos elementos dos autos. Nessa perspectiva, não sendo hipótese de suspensão do feito, impõe-se consignar, desde logo, que não se aplica ao caso a isenção prevista no art. 899, § 10, da CLT. A recorrente, quando muito, sujeita-se ao regime do art. 899, § 9º, da CLT, que prevê o…

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