Processo 0001349-71.2026.5.19.0002
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATOrd 0001349-71.2026.5.19.0002 AUTOR: MARCELO VINICIUS CALISTO DE SOUZA RÉU: JOAQUIM DA SILVA LIMA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2ced62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isso posto, decido CONCEDER o benefício da justiça gratuita ao reclamante e ao reclamado SEBASTIÃO BELMIRO; REJEITAR as preliminares e prejudiciais arguidas e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista, para, nos termos da fundamentação supra que ora integra o presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita, condenar solidariamente JOAQUIM DA SILVA LIMA LTDA, AUTO POSTO LIMA E SILVA LTDA e SEBASTIÃO BELMIRO a pagarem a MARCELO VINICIUS CALISTO DE SOUZA, no prazo de 48 horas, as seguintes parcelas: Diferenças salariais em relação ao salário mínimo nacional do período de 01/06/2022 a 05/01/2026, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;Saldo salarial de 5 dias de janeiro de 2026;Décimo terceiro salário proporcional de 2022 (7/12) e 2026 (1/12), integral de 2023, 2024 e 2025;Férias integrais do período aquisitivo 2022/2023, 2023/2024 e 2024/2025 + 1/3 e proporcionais (7/12) + 1/3;FGTS de todo o período contratual (a ser depositado na conta vinculada do autor);Horas extras e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Condeno o reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 3.100,09 (1% do valor da causa) em favor dos reclamados. Como obrigação de fazer, condeno os reclamados a procederem à anotação na CTPS do autor, no período de 01/06/2022 a 05/01/2026, na função de serviços gerais, com remuneração equivalente ao salário mínimo legal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais) - art. 537 do CPC. Não sendo digital a CTPS do reclamante, deve acautelar a sua CTPS aos autos, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, devendo a reclamada, no prazo de 10 dias, proceder às anotações. Na inércia da reclamada, deverá a secretaria da vara fazê-lo, sem prejuízo da multa astreinte fixada. Atento à revelia e confissão da parte reclamada e com o fito de dar efetividade à condenação, determino que as obrigações de fazer sejam cumpridas diretamente pela Secretaria da Vara, o que não acarretará qualquer prejuízo ao reclamante. Dessa forma, determino que a secretaria da vara, após o trânsito em julgado, expeça ofícios ao Ministério do Trabalho e ao INSS, com cópia da presente sentença, informando a extinção do vínculo empregatício entre a autora e o demandado, para fins de registro no CAGED e no CNIS, respectivamente. Quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei, devendo os valores dos títulos ficar limitados àqueles requeridos na petição inicial. Conforme fundamentação supra, as parcelas devidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, § único, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-I do TST), aplicando-se o IPCA-E como índice de atualização monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) os reclamados…
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