Processo 0001349-78.2025.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA ROT 0001349-78.2025.5.08.0207 RECORRENTE: CLEIDSON DA SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: CLEIDSON DA SILVA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5889ef7 proferido nos autos. A reclamada requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com dispensa do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob o argumento de que atravessa grave comprometimento financeiro, conforme balanço patrimonial juntado aos autos. Aduz, ainda, que relatório de análise cadastral da SERASA evidencia recomendação negativa, ausência de limite de crédito, existência de dívidas ativas e registros de protesto, circunstâncias que, segundo sustenta, demonstrariam a insuficiência de recursos da empresa. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Em igual sentido dispõe o item II da Súmula nº 463 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a pessoa jurídica somente faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça quando demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Para a concessão do benefício à pessoa jurídica, exige-se prova robusta e contemporânea da alegada hipossuficiência econômica, não bastando meras alegações genéricas ou documentos isolados e insuficientes. Entre os documentos aptos à comprovação da incapacidade financeira incluem-se balanço patrimonial atualizado, demonstração de resultado do exercício (DRE), extratos bancários recentes, declarações fiscais, demonstração de fluxo de caixa e comprovação detalhada de passivos financeiros, entre outros elementos que permitam aferição concreta da real situação econômica da empresa. No caso em exame, verifica-se que a reclamada não apresentou documentação suficiente e atualizada para comprovar a alegada insuficiência econômica. Os documentos acostados aos autos sob os IDs 4858fd3 e d35828e encontram-se desatualizados, porquanto se referem aos exercícios de 2022 e 2023. Ademais, o balanço patrimonial apresentado limita-se ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022, inexistindo demonstrações contábeis posteriores que evidenciem a atual situação financeira da empresa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela reclamada . Notifique-se a reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o preparo recursal, mediante recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, item II, da SDI-1 do C. TST, sob pena de deserção do recurso. BELEM/PA, 13 de maio de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D .D . A . BALIEIRO - ME
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