Processo 0001349-79.2025.8.27.2703
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001349-79.2025.8.27.2703/TO AUTOR : JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO REVISIONAL promovida por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO em desfavor de BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , partes qualificadas nos autos. Narra a parte Autora ser militar aposentado e ter celebrado quatro contratos com a instituição ré, sob as rubricas de "saque" e "cartão de crédito consignado". Argumenta que, apesar da nomenclatura, as operações possuem natureza de empréstimo consignado, com parcelas fixas descontadas em folha. Sustenta que as taxas de juros aplicadas (superiores a 5,5% a.m.) são abusivas, violando o Decreto Estadual nº 6.173/2020 e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, que limitam os juros a 2,70% a.m. para aposentados. Requer a revisão dos juros e a repetição do indébito. Gratuidade da justiça deferida no evento 7, DECDESPA1 O requerido apresentou contestação ( evento 17, CONT1 ), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça . No mérito, alegou a legalidade das taxas pactuadas, a inexistência de limitação de juros para bancos e que o autor anuiu livremente aos termos das Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Pugnou pela improcedência. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 48, TERMOAUD1 ). Réplica apresentada no evento 23, REPLICA1 . As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide ( evento 29, PET1 e evento 30, MANIFESTACAO1 ). É o relatório. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente pela manifestação das partes nesse sentido. 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Da alegada ausência do interesse de agir O réu suscita a preliminar de falta de interesse processual sob o argumento de que os contratos foram firmados regularmente e que a parte autora se beneficiou financeiramente dos valores disponibilizados. Sem razão a instituição financeira. O interesse processual pauta-se pelo binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita. No caso em tela, a parte autora questiona a legalidade das taxas de juros e das cláusulas do negócio jurídico, deduzindo em juízo uma pretensão resistida. Ademais, verificar se o contrato preenche ou não os requisitos de validade e se as taxas aplicadas são abusivas é matéria que pertine exclusivamente ao mérito da demanda, não ostentando natureza de condição da ação. Portanto, demonstrada a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solver o conflito, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.2 Da impugnação à gratuidade da justiça O Requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos…
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