Processo 0001349-87.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001349-87.2025.5.19.0008 RECORRENTE: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE ALAGOAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acafe3f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001349-87.2025.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON FRANCISCO DA SILVA NATALIA TENORIO FIREMAN CAMELO (AL8809) VINICIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (AL11580) Recorrido: ESTADO DE ALAGOAS RECURSO DE: ANDERSON FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 6a59d98; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 08006e4). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id 048d753). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conquanto afirme estar incompleta a prestação jurisdicional, verifica-se que o recorrente deixou de opor embargos declaratórios em face do v. acórdão regional para sanar o alegado vício processual. Logo, preclusa a oportunidade de arguição de nulidade do v. acórdão recorrido, nos termos da Súmula 184 do TST. Nesse sentido: Ag-AIRR-20574-19.2016.5.04.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2022; RRAg-550-88.2012.5.09.0651, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-100831-32.2016.5.01.0070, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2022; Ag-AIRR-10178-10.2013.5.18.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; RRAg-25184-30.2015.5.24.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2021; RR-1420-75.2013.5.15.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2022; AIRR-11468-30.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/03/2022; AIRR-11487-96.2018.5.15.0129, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/02/2022. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Restou consignado no v. acórdão: "Dessa forma, ainda que haja indícios de irregularidade na contratação temporária, faz-se imprescindível destacar que o STF, ao examinar a Reclamação nº 5381-4, DJe nº 147, divulgado em 7/8/2008 e publicado em 8/8/2008, concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente inclusive para analisar eventual desvirtuamento e/ou irregularidade na contratação, cabendo à Justiça comum decidir acerca da ocorrência de vício na relação de cunho jurídico-administrativo." A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, considerando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nos casos de contrato de trabalho celebrado com o ente público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, uma vez que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: (Ag-RR-551-46.2019.5.22.0108, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto…
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