Processo 0001349-91.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001349-91.2026.8.19.9000 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL III JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0971907-31.2025.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00054730 AGTE: MAURICIO GONCALVES DA SILVA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº. 0001349-91.2026.8.19.9000 Embargante: MAURIO GONÇALVES DA SILVA Embargados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - IUDS JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob a alegação de existência de erro material na decisão. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. RECEBO os Embargos de Declaração de fls. 27, por serem os mesmos tempestivos e diante do evidente erro material constante no lançamento da decisão de fls. 21, ACOLHO-OS, procedendo com a correta apreciação dos fatos trazidos no agravo de instrumento. No caso em apreço, verifica-se que a decisão embargada incorreu em erro material, pois aplicou o entendimento do Tema n° 485 (RE nº 632853/CE), que firmou tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Ocorre que a controvérsia destes autos não versa sobre anulação de questões ou substituição da banca examinadora, mas sobre o indeferimento da inscrição do agravante, ora embargante, nas vagas reservadas às cotas raciais. Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, é possível a concessão da tutela recursal, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A controvérsia gravita em torno do ato administrativo que resultou na eliminação do embargante do certame, por suposta ilegalidade da decisão que o declarou inapto para concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas. Pois bem. Como amplamente reconhecido, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, o que significa que todo ato praticado pela Administração Pública é considerado, a princípio, conforme a lei e voltado ao atendimento do interesse público. Essa presunção é relativa, de modo que o ato é considerado válido e eficaz até que se comprove o contrário mediante apresentação de provas consistentes. Ressalte-se que tais características conferem segurança jurídica e estabilidade, evitando que todos os atos administrativos sejam automaticamente paralisados diante de questionamentos infundados. Frisa-se,…
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