Processo 0001349-93.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001349-93.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 26ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0001349-93.2026.8.17.2001 AUTOR(A): SALAO DE BELEZA PRONTA PARA SAIR LTDA RÉU: MELYSSA BEZERRA DE MENEZES, LARYSSA BEZERRA DE MENEZES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de analisar uma série de incidentes processuais suscitados pelas partes após a prolação da decisão de id. 233118607. Passo à apreciação de cada um dos pontos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos pela Autora A parte autora opôs Embargos de Declaração apontando suposto erro material na decisão que indeferiu o pedido de decretação de revelia. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. A análise atenta da certidão lavrada pela Oficiala de Justiça demonstra que o ato se limitou a dar ciência às Rés acerca do deferimento da tutela de urgência (desocupação em 15 dias). A mera citação genérica de resoluções e do art. 246 do CPC pela serventuária não supre os requisitos rigorosos do art. 250 do CPC, notadamente a advertência expressa sobre o prazo para apresentar defesa e os efeitos da revelia. A contagem de prazo gerada automaticamente pelo sistema PJe não se sobrepõe à realidade fática e legal do ato certificado. Inexiste, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé requerida pelas Rés, por entender que a insurgência autoral, embora infundada, encontra-se nos limites do direito de recorrer. 2. Do Pedido de Preclusão Consumativa da Réplica Rejeito o pedido formulado pelas Rés na petição de id. 234090336. A petição protocolada pela Autora com o escopo de requerer Tutela Cautelar Incidental possui natureza de urgência e não se confunde com a manifestação à contestação (réplica). São peças processuais com finalidades distintas, não havendo que se falar em preclusão consumativa para a apresentação da impugnação à defesa. 3. Do Chamamento ao Processo A parte ré requereu o chamamento ao processo da empresa proprietária do imóvel (RIO AVE / VALE DO AVE). O pedido não merece prosperar. O instituto do chamamento ao processo, previsto no art. 130 do CPC, é restrito às hipóteses de solidariedade passiva (fiança e devedores solidários). A proprietária do imóvel não é devedora solidária na relação jurídica estabelecida no contrato de cessão de ponto comercial firmado exclusivamente entre a Autora e as Rés. A alegação de que a Autora não possuía autorização para sublocar o imóvel e de que omitiu uma ação de despejo é matéria de mérito (exceção do contrato não cumprido / vícios no negócio jurídico) e deverá ser dirimida no julgamento da lide, sendo incabível a intervenção de terceiros pretendida. Indefiro o chamamento ao processo. 4. Da Tutela Provisória Cautelar Incidental de Sequestro A Autora requer a concessão de tutela cautelar de sequestro, alegando que as Rés estariam desmontando a estrutura do salão de beleza e na iminência de dilapidar o patrimônio cedido contratualmente. O poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 301 do CPC) autoriza a determinação de medidas para conservação do direito litigioso. A documentação acostada demonstra a probabilidade do direito (existência do contrato de cessão do maquinário e o inadimplemento já narrado) e o manifesto perigo de dano (risco de desvio ou…

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