Processo 0001350-09.2021.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001350-09.2021.5.10.0802 RECORRENTE: ELIENICE GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIENICE GONCALVES DA CONCEICAO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d19f5ad proferida nos autos. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/03/2026 - via sistema; recurso apresentado em 18/03/2026 - ID. 1809a0e ). Regular a representação processual (ID. 06b421b). Inexigível o preparo (ID. 4e1daba). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação ao artigo 1º e aos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A egr. 1ª Turma negou provimento ao Recurso da Reclamante e deu provimento ao Recurso da Primeira Reclamada para afastar da condenação a indenização por danos morais pela restrição ao uso do banheiro, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA E PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE DESCONTO RESCISÓRIO. PROVA EMPRESTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela primeira reclamada contra sentença que, entre outros pontos, deferiu indenização por danos morais pela suposta restrição ao uso do banheiro e determinou a restituição de desconto indevido na rescisão contratual. A reclamante busca a majoração do valor da indenização, enquanto a primeira reclamada postula a exclusão da condenação por danos morais e a validade de desconto por banco de horas. Questiona-se, ainda, a admissibilidade de prova emprestada e a manutenção dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário da primeira reclamada é admissível, à luz da fundamentação apresentada; (ii) estabelecer se é válida a utilização de prova emprestada no caso concreto; (iii) determinar se é legítimo o desconto rescisório realizado com fundamento em banco de horas negativo; (iv) verificar se é devida a indenização por danos morais decorrente de restrição ao uso do banheiro no ambiente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso da primeira reclamada, pois a motivação recursal guarda pertinência com os fundamentos da sentença, nos termos da Súmula nº 422, III, do TST. A utilização de prova emprestada é admitida no processo do trabalho, conforme art. 372 do CPC. Contudo, no caso, a sentença foi fundamentada exclusivamente em provas produzidas nos autos, não havendo prejuízo à parte adversa nem afronta ao contraditório. O desconto no valor de R$ 278,67 na rescisão contratual, referente a alegado banco de horas negativo, é indevido, pois não há previsão em acordo coletivo vigente à época da demissão autorizando tal prática. A ausência de cláusula normativa específica inviabiliza a compensação pretendida pela empresa. A prova testemunhal produzida para embasar a condenação por danos morais revelou-se genérica, não demonstrando de forma específica a ocorrência de prejuízo concreto à reclamante. Em contraponto, os controles de ponto evidenciam usufruto de pausas superiores aos limites…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.