Processo 0001350-14.2025.5.12.0058
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001350-14.2025.5.12.0058 RECORRENTE: LOCIA MORISSEAU RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001350-14.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: LOCIA MORISSEAU RECORRIDO: BUGIO AGROPECUARIA LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO 1 DANO MORAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA O Juízo de origem julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais. A recorrente renova o pedido alegando exposição vexatória nos vestiários da empresa. Afirma que os funcionários eram obrigados a despir-se em uma área comum do vestiário, circulando em roupas íntimas por cerca de 10 a 15 metros, diante de outros colegas. Argumenta que a exposição era diária, sem qualquer estrutura que garantisse sua privacidade ou intimidade. A matéria em exame já é bem conhecida deste Regional em decorrência de inúmeros processos apreciados, especialmente em relação à troca de uniformes nas empresas do ramo da ré. Ocorre que, a despeito do constrangimento alegado pela parte autora, a troca do uniforme na presença das colegas de trabalho não possui potencial suficiente para gerar dano moral. Isso porque a colocação do uniforme é norma sanitária da qual não pode eximir-se a ré do cumprimento, tratando de um procedimento padrão. Não ignoro que a circunstância de o trabalhador ter de permanecer com roupas íntimas em vestiário coletivo, no momento da colocação do uniforme, possa eventualmente lhe causar algum tipo de desconforto. Entretanto, o procedimento não importa em ato passível de compensação por dano moral. Tendo em conta a natureza humana e o padrão do homem médio, a situação leva a mero dissabor, que não enseja ofensa ao patrimônio imaterial. Nesse sentido, destaco a Súmula n. 123 deste Tribunal: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. Ainda que essa situação possa de certa forma constranger o empregado, há considerar que nem todo constrangimento é capaz de gerar abalo moral, já que este, para sua configuração, requer a prática de ato lesivo à intimidade e à honra, situação não verificada nos autos. Uma vez não demonstrada a exposição a situações vexatórias e humilhantes, capazes de configurar o dano extrapatrimonial alegado, indevida a compensação deferida, não havendo falar em malferimento aos dispositivos invocados, mormente aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inc.X, ambos da Constituição da República, bem como art.…
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