Processo 0001350-16.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0001350-16.2024.5.12.0004 RECORRENTE: JOSE GREGORIO ZAMORA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001350-16.2024.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: JOSE GREGORIO ZAMORA RECORRIDO: TUPY S/A RELATOR: ADILTON JOSE DETONI DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. A responsabilidade civil do empregador, na hipótese de doença ocupacional, é subjetiva (Constituição da República, art. 7º, XXVIII), subordinando-se aos seguintes requisitos: existência de uma conduta culposa ou dolosa, ocorrência do dano e configuração do nexo de causalidade entre ambos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JOSE GREGORIO ZAMORA e recorrida TUPY S/A. Da sentença (fls. 713-717) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre a parte autora a este Tribunal. Inconformado com a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO, que rejeitou os pedidos, recorre a parte autora, tempestivamente. O recorrente, através do RECURSO ORDINÁRIO, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: preliminar:cerceamento de defesa; mérito: doença do trabalho (dano moral e material). Contrarrazões oferecidas pela ré (fls. 737-742). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pelo autor e das contrarrazões apresentadas pela ré. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA IN LOCO O autor suscita preliminar de nulidade da perícia, alegando que a ausência de vistoria no local de trabalho comprometeu a validade do laudo pericial. O autor afirma que requereu a complementação da perícia com a vistoria in loco do posto de trabalho e reiterou na audiência realizada no dia 12/08/2025 e razões finais. Analiso. O essencial da questão reside em determinar se a ausência de inspeção "in loco" vicia a prova pericial, especialmente em casos que envolvem a investigação de doenças ocupacionais. O fato da perita não ter visitado especificamente o posto de trabalho, não invalida a perícia, pelos seguintes motivos: a) A determinação do CRM advém de Resolução; logo a imposição é mais ética do que legal; b) A Resolução não condiciona a visita para cada inspeção; menciona estudo do posto de trabalho o que pode ser feito mediante declaração das partes; c) Isso vem de encontro exatamente ao contido no art. 2º, II, da Resolução CFM nº 1.488/1998. Ademais, a anamnese é necessária para a avaliação da profissional de saúde. Em nenhum momento, foi desrespeitado o contraditório e ampla defesa do autor. O perito levou em consideração tanto o descrito na inicial, quanto na defesa, bem como os documentos anexados para formação de seu convencimento. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado desta Turma, que apreciou a mesma matéria: RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o juízo indefere a realização de perícia in loco por considerá-la desnecessária, especialmente quando já produzida prova técnica suficiente para a formação do convencimento, mediante exame clínico da…
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