Processo 0001350-23.2017.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001350-23.2017.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001350-23.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: LOURENCO LOPES DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face da sentença de id 83323475 nos quais a parte embargante alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração o valor revertido em proveito da parte autora através de transferência bancária, que deverá ser deduzido da indenização pretendida pela parte autora (id 83946226). A parte embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, manifestou unicamente ciência (id 89619855). É o que basta relatar. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No caso em tela, a parte embargante, réu no processo, alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter levado em consideração os depósitos realizados em favor da parte autora decorrentes da contratação contra a qual esta última se insurgiu através do ajuizamento da presente demanda. Ocorre, entretanto, que assim dispõe o fundamento da sentença atacada: “[…] A parte ré, contudo, deixou de apresentar nos autos o comprovante da aludida transação e o documento juntado em id 69799062 não aponta o recebimento de valores pelo autor na época referente à contratação. Assim, incide o disposto na Súmula nº 18, deste E. TJPI, veja-se: […]” Vê-se, pois, que a sentença sequer reconheceu recebimento de valor pela parte autora, não havendo falar em compensação. Logo, não há como acolher o pedido de modificação da sentença formulado pela parte recorrente. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para lhe negar provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração de id 83946226, para lhes negar provimento. No mais, cumpra-se a sentença atacada. Interposta apelação por quaisquer das partes, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos novos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07

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