Processo 0001350-27.2025.5.07.0034
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001350-27.2025.5.07.0034 RECORRENTE: FRANCISCA NAILMA CARLOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001350-27.2025.5.07.0034 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BAIXA NA CTPS. NATUREZA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que pronunciou a prescrição bienal das pretensões condenatórias. A ação foi ajuizada em 2025, visando, dentre outros pedidos, indenização por danos morais decorrente da ausência de baixa na CTPS referente a contrato extinto em 2017. A Autora sustenta a tese de lesão continuada para afastar a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a imprescritibilidade da pretensão declaratória (anotação de baixa na CTPS) estende-se à pretensão condenatória de indenização por danos morais decorrente da omissão do empregador, afastando a incidência da prescrição bienal quando a ação é ajuizada mais de dois anos após a extinção do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal estabelece o prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho. 4. Embora o art. 11, § 1º, da CLT confira caráter imprescritível às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (natureza declaratória), tal prerrogativa não abarca os efeitos pecuniários decorrentes da relação de emprego. 5. A pretensão de indenização por danos morais possui natureza condenatória e submete-se aos prazos prescricionais constitucionais, contando-se o prazo a partir da extinção do vínculo empregatício (actio nata), não havendo que se falar em renovação perpétua do prazo por lesão continuada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação civil por danos morais decorrente da ausência de baixa na CTPS possui natureza condenatória e sujeita-se à prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, contada a partir da extinção do contrato de trabalho. 2. A imprescritibilidade da ação declaratória de anotação da CTPS (art. 11, § 1º, da CLT) não se comunica às pretensões de cunho pecuniário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, § 1º; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIVIT TERCEIRIZACAO DE PROCESSOS, SERVICOS E TECNOLOGIA S/A
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