Processo 0001350-27.2025.5.10.0007
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001350-27.2025.5.10.0007 REQUERENTE: MATEUS DA CONCEICAO OLIVEIRA REQUERIDO: AGF ESPORTES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8076f2 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE ATAIDE BORGES, em 26 de junho de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação Civil Coletiva (nº 0000028-69.2025.5.10.0007). A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação (ID 6189260). A parte executada foi intimada nos termos do art. 879, § 2º, da CLT e deixou transcorrer o prazo in albis. Em seguida, o Juízo homologou os cálculos da parte Autora no valor total de RS 38.215,01 (Decisão ID edd1118) e determinou a citação para pagamento em 48 horas. A parte executada apresentou petição nominada como "Impugnação aos Cálculos" (ID 716c434), alegando excesso de execução, sob o argumento de que o exequente incluiu na conta período anterior à sua própria contratação. O Juízo, por meio do Despacho ID aad0021, rejeitou a manifestação patronal sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, ordenando o prosseguimento da execução via SISBAJUD. Contra este despacho, a executada interpõe o Agravo de Petição (ID 5de4fa3). FUNDAMENTAÇÃO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO A executada interpõe Agravo de Petição contra o despacho (ID aad0021) que não conheceu de sua impugnação aos cálculos. O recurso não merece conhecimento. No processo do trabalho, as decisões proferidas na fase de execução que resolvem incidentes sem por fim ao processo possuem natureza interlocutória. A petição da executada (ID 716c434), apresentada após a citação do art. 880 da CLT e sem a prévia garantia do Juízo, possui natureza jurídica de Exceção de Pré-Executividade. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 214) consagra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. O despacho que rejeita a Exceção de Pré-Executividade e determina o prosseguimento da execução não encerra a fase executiva. Ademais, a alegação de que o depósito recursal efetuado nos autos da Ação Civil Coletiva principal garante esta execução individual não prospera de forma automática. O depósito da ação coletiva possui finalidade própria e genérica, não se transfere automaticamente para as diversas execuções individuais desmembradas sem a expressa ordem de penhora ou transferência de saldo para estes autos específicos. Assim, ausente a garantia integral do Juízo nestes autos e por se tratar de decisão interlocutória, o Agravo de Petição revela-se incabível neste momento processual. A via adequada para a Executada insurgir-se seria a oposição de Embargos à Execução (art. 884 da CLT), no prazo de 5 dias, após a efetiva constrição patrimonial (penhora). Por tais razões, não conheço do Agravo de Petição (ID 5de4fa3). II - DO CONTROLE DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO: ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A despeito do não cabimento do Agravo de Petição patronal, a execução tramita sob o estrito controle, zelo e supervisão deste Juízo. A decisão exequenda (Sentença de ID 1680a83) deferiu o adicional de insalubridade, com a fixação do marco prescricional em 14/01/2020. A parte exequente elaborou sua conta…
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