Processo 0001350-29.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001350-29.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001350-29.2025.5.17.0008 REQUERENTE: RODOLFO ZAMBORLINI FRAGA REQUERIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64c959b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. RELATÓRIO PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS opõe embargos de declaração em face da sentença de liquidação, alegando omissão quanto à aplicação da Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região. Sustenta que, tratando-se de decisão líquida proferida em liquidação individual de sentença coletiva, o prazo para garantia do juízo deveria ser de 8 dias úteis, e não de 5 dias, requerendo a retificação da decisão com atribuição de efeito modificativo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Não há omissão na decisão embargada. Nos termos do art. 880 da CLT, o prazo legal para pagamento ou garantia da execução é de 48 horas. Na sentença de liquidação, contudo, foi concedido à executada prazo superior ao legal, de 5 dias, para garantia da execução, consignando-se expressamente que a intimação substituiria o mandado de citação para pagamento. A fixação de prazo superior ao previsto no art. 880 da CLT observou os princípios da razoabilidade e da cooperação processual, considerando, inclusive, as reiteradas alegações da própria executada acerca da necessidade de prazo mais amplo em razão de seus procedimentos administrativos internos para adoção das providências necessárias à garantia do juízo. A Súmula nº 65 do TRT da 17ª Região, invocada pela embargante, dispõe acerca da admissibilidade do agravo de petição em face de decisão líquida proferida em liquidação individual de sentença coletiva, bem como da necessidade de garantia integral do juízo como pressuposto recursal. Não estabelece, contudo, prazo específico para garantia da execução nem afasta a incidência do art. 880 da CLT. Desse modo, inexiste a omissão apontada. A executada, embora beneficiada com prazo superior ao legal, pretende, por meio dos presentes embargos de declaração, obter nova dilação temporal, evidenciando mero inconformismo com o critério adotado pelo Juízo, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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