Processo 0001350-30.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001350-30.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001350-30.2025.5.21.0004 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA RECURSO ORDINÁRIO Nº 0001350-30.2025.5.21.0004 (ROT) DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI RECORRIDO: MATHEUS SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: VIVIAN GABRIELLA BARROSO DA SILVA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO DIGITALMENTE VIA PLATAFORMA PRIVADA (DOCUSIGN) SEM CERTIFICADO PADRÃO ICP-BRASIL E SEM CHAVES TÉCNICAS DE VALIDAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO. VÍCIO INSANÁVEL NA FASE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, ITEM II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pela reclamada assinado eletronicamente por advogado habilitado por meio de substabelecimento assinado digitalmente na plataforma privada DocuSign. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a assinatura digital de substabelecimento por meio da plataforma privada DocuSign, sem a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada no padrão ICP-Brasil e sem chaves de validação técnica, configura irregularidade de representação processual apta a obstar o conhecimento do recurso ordinário. III. Razões de decidir: O substabelecimento em que seriam outorgados poderes ao advogado subscritos do recurso ordinário está apócrifo, impossibilitando a verificação da autenticidade da assinatura digital, pois a entidade certificadora "DocuSign" não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A ausência de assinatura válida nos instrumentos de mandato implica vício de representação insanável, conforme a Lei nº 11.419/2006, que exige certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada para a validade da assinatura eletrônica. A jurisprudência trabalhista, incluindo decisões do TRT da 9ª Região e do próprio TRT da 21ª Região, tem seguido o entendimento de que a ausência de credenciamento da certificadora perante a ICP-Brasil invalida a assinatura digital. Não é possível determinar a regularização da representação processual, pois o instrumento de procuração é inexistente (mandato apócrifo), não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 104 do NCPC e na Súmula 383, II, do TST. Não houve configuração de mandato tácito ou "apud acta", pois o advogado não representou a parte recorrente nas audiências realizadas nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura digital válida, por falta de credenciamento da entidade certificadora perante a ICP-Brasil, implica vício de representação processual, tornando o recurso ordinário inadmissível." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 104 do NCPC, art. 791, § 3º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: TRT-9 - RORSum: 0000885-91.2023.5.09.0661; ROT n. 0000333-13.2023.5.21.0041; ROT n. 0000333-69.2024.5.21.0011; ROT-254-94.2022.5.21.0000, Súmula 383, II, do TST; OJ n. 286 da SbDI-1 do TST. 1. A regularidade de representação constitui pressuposto de admissibilidade recursal…

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