Processo 0001350-36.2025.5.21.0002
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001350-36.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcff92 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual se discute a validade ou não de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT. A matéria está compreendida no Tema 28 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, proveniente do IncJulgRREmbRep-272- 94.2021.5.06.0121, tendo a seguinte questão jurídica em discussão: “1. É válida a cláusula de norma coletiva que prevê a compensação/dedução da gratificação de função percebida com as horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT? 2. Em caso de conclusão pela validade, a compensação deve ser limitada às parcelas atinentes ao período de vigência da norma coletiva ou deve abranger a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”. A teor do art. 1.030, III, do CPC, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá: “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Isto posto, proceda-se ao sobrestamento do feito. Proferida a decisão, certifique-se o seu teor nestes autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE
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