Processo 0001350-36.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001350-36.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001350-36.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efcff92 proferida nos autos.                                                                                            DECISÃO   Trata-se de recurso de revista interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual se discute a validade ou não de norma  coletiva  que  prevê  a compensação/dedução  da  gratificação  de  função  percebida  com  as  horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo  de  confiança  previsto  no  artigo  224,  §  2º,  da  CLT. A matéria está compreendida no Tema 28 de Recurso Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho, proveniente do IncJulgRREmbRep-272- 94.2021.5.06.0121, tendo a seguinte questão jurídica em discussão: “1.  É  válida  a  cláusula  de  norma  coletiva  que  prevê  a compensação/dedução  da  gratificação  de  função  percebida  com  as  horas extras deferidas judicialmente em razão da descaracterização do exercício de cargo  de  confiança  previsto  no  artigo  224,  §  2º,  da  CLT?  2.  Em  caso  de conclusão  pela  validade,  a  compensação deve  ser  limitada  às  parcelas atinentes  ao  período  de  vigência  da  norma  coletiva  ou  deve  abranger  a totalidade do período objeto da ação ajuizada durante a sua vigência?”. A teor do art. 1.030, III, do CPC, o presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido deverá: “sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Isto posto, proceda-se ao sobrestamento do feito. Proferida a decisão, certifique-se o seu teor nestes autos e retornem conclusos. À Divisão de Inteligência, Precedentes e Ações Coletivas (DIPAC) deste Regional para as devidas providências. Publique-se. NATAL/RN, 17 de junho de 2026. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - SINDICATO E E BANCARIOS NO ESTADO DO RIO G DO NORTE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados