Processo 0001350-38.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001350-38.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Nivaldo Stankiewicz
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001350-38.2025.5.12.0050 RECORRENTE: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: CIBELE DUTRA FELIPE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001350-38.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTES: GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A RECORRIDA: CIBELE DUTRA FELIPE RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ     EMENTA   ASSÉDIO SEXUAL. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. Ao apreciar demanda que envolve assédio sexual no trabalho, o juiz deve adotar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero como parâmetro da atuação jurisdicional, de modo a minimizar os efeitos da desigualdade estrutural entre homens e mulheres, da relação de subordinação no trabalho, do temor da perda da fonte de subsistência da empregada, da relativização da violência sexual praticada contra as mulheres e do sentimento de vergonha usualmente experimentado pelas vítimas, rechaçando de pronto o frágil e iníquo argumento de que a culpa recai sobre a trabalhadora pela demora no oferecimento da denúncia contra seu agressor.       RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e CENTRO LOGISTICO INTEGRADO FASTCARGO S.A. e recorrida CIBELE DUTRA FELIPE. Inconformadas com a decisão por meio da qual foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, recorrem as rés esta Corte. A 1ª ré argui as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e ilegitimidade passiva. No mérito, busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral, litigância de má-fé, falso testemunho e quantificação da indenização. A 2ª ré, por sua vez, pede a modificação do julgado no que diz respeito à responsabilidade subsidiária, indenização por dano moral, honorários sucumbenciais e cálculos. Contrarrazões são apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Rejeito a preliminar de não conhecimento dos recursos das rés, suscitada pela autora, pois os fundamentos do apelo são suficientes para enfrentamento da sentença. Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA 1ª RÉ 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega que diversos argumentos contidos na contestação, bem como provas, não foram objeto de análise e pronunciamento judicial, o que enseja a nulidade da sentença. As questões suscitadas pela ré dizem respeito fundamentalmente à insurgência da parte quanto à valoração probatória e aplicação do direito segundo seu entendimento, e poderão ser apreciadas em sede de Recurso Ordinário. Rejeito a preliminar. 2 - ILEGITIMIDADE PASSIVA A recorrente sustenta que o suposto agressor não era seu empregado, mas empregado da 2ª ré, razão pela qual não pode responder pelos atos praticados por terceiro. A legitimidade passiva relaciona-se com a pertinência subjetiva da ação, ou seja, diz respeito à identidade do sujeito que figura no polo passivo da demanda, a quem se aponta a responsabilidade pretendida. Dessa forma, aplica-se a teoria da asserção, sendo que a imputação da recorrente como responsável pela relação jurídica de direito material é suficiente para a demonstração de sua…

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