Processo 0001350-38.2026.5.18.0211
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATOrd 0001350-38.2026.5.18.0211 AUTOR: MINI PRECO COMERCIAL DE ALIMENTOS 104GO LTDA RÉU: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdd0cc1 proferida nos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela MINI PRECO COMERCIAL DE ALIMENTOS 104GO LTDA em face do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GEN ALIMENTICIOS GO. No mérito questiona a validade da Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2027, que restringe o trabalho aos domingos e feriados após as 11h, condicionando sua extensão à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou à filiação e adimplência sindical perante o sindicato patronal. Afirma que a Cláusula Décima Segunda trata-se na verdade de indução indireta à filiação sindical patronal e discriminação concorrencial entre integrantes da mesma categoria. Postula, em sede de tutela de urgência inaudita altera parte, o afastamento provisório da exigibilidade da Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2027 à reclamante, bem como a vedação de imposição de obrigações, restrições, sanções ou exigências fundadas exclusivamente na referida previsão da CCT. Por fim, pede a procedência total dos pedidos, confirmando-se a tutela de urgência, declarando-se a inoponibilidade da cláusula questionada. Passo à análise. De plano, foi realizada a conversão do rito para ordinário. A legalidade da regulamentação das matérias por meio de norma coletiva será objeto de análise na sentença, tratando-se a presente decisão de deliberação quanto à tutela de urgência. As tutelas de urgência, pelo que se extrai do disposto no artigo 300, do Código de Processo Civil, podem ser de natureza cautelar ou satisfativa. A primeira quando o intuito do provimento jurisdicional cautelar objetiva resguardar o resultado útil do processo. A segunda, de seu turno, colima a antecipação dos efeitos materiais do provimento final almejado pela parte autora. Vale ressaltar que o remédio processual em tela harmoniza-se com o princípio da efetividade do processo, positivado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Lei Maior. Com relação à tutela de urgência pretendida, ressalto que é imprescindível a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, ou seja, a e o "probabilidade do direito" (fumus boni iuris) e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (periculum in mora). A Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2027 claramente limita o trabalho aos domingos e feriados até as 11h, condicionando a prorrogação à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho ou à filiação e adimplência sindical perante o sindicato patronal. A probabilidade do direito está presente em razão da Cláusula Décima Segunda da CCT 2025/2027 impor tratamento discriminatório entre empresas filiadas e não filiadas aos sindicatos reclamados para funcionamento aos domingos e feriados após as 11h. Além disso, a situação apresenta indícios de que há violação à liberdade sindical sob o âmbito negativo (direito de não filiar-se ou manter-se filiado e de não ser penalizado por isso) e à livre concorrência. Já o perigo de dano existe em decorrência dos efeitos imediatos que a restrição discriminatória criada pela norma coletiva causará ao…
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