Processo 0001350-50.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0001350-50.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SANDRA REGINA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SANDRA REGINA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001350-50.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: SANDRA REGINA FERREIRA, MUNICIPIO DE SCHROEDER RECORRIDO: SANDRA REGINA FERREIRA, MUNICIPIO DE SCHROEDER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 118 DO EG. TST. Considerando a tese jurídica definida pelo Eg. TST no Tema 118, é devido aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, independentemente da realização de laudo pericial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. SANDRA REGINA FERREIRA e 2. MUNICÍPIO DE SCHROEDER e recorridos 1. MUNICÍPIO DE SCHROEDER e 2. SANDRA REGINA FERREIRA. Insurgem-se, as partes, contra a sentença do ID fbf51bd, proferida pela Exma. Juíza Patricia Andrades Gameiro Hofstaetter, que o julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na exordial. A autora postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: a) diferenças de adicional de insalubridade; b) natureza jurídica do vale-alimentação; c) diferenças de vale-alimentação (ID 5362ec0). O Município réu pretende afastar a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade (ID 1c4669f). Contrarrazões pelo réu (ID fc85e54) e pela autora (ID 678922c). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo conhecimento dos recursos, pelo não provimento do recurso do Município e pelo provimento do recurso da autora, nos termos do parecer do ID 4db869b. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Recorre o Município-réu do deferimento do adicional de insalubridade. Sustenta que possui laudos técnicos (LTCAT) emitidos por profissionais qualificados que atestaram a salubridade das atividades das agentes comunitárias até o ano de 2023, o que afastaria o direito à verba no período pleiteado. Sem razão. Depreende-se dos autos que a reclamante exerce a função de agente comunitária de saúde no Município desde 09/02/2022. A Emenda Constitucional n° 120/2022 incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, com a seguinte redação: § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. Não se olvida da Tese Jurídica n. 17 fixada por este Tribunal no IRDR 0000087-58.2024.5.12.0000, que afirmava que "O art. 198, § 10, da CRFB/1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022 - que prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias -, não é autoaplicável, subsistindo a necessidade de regulamentação pelo órgão competente do Poder Executivo Federal e de realização de perícia para a constatação da exposição a agente insalubre". Entretanto, o Egrégio TST, em sua composição Plena, definiu a seguinte tese jurídica por…
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